Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2756, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
Inclui o parágrafo único ao artigo 39 da Lei Municipal nº 1.872, de 11 de novembro de 1986.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 08 de Setembro de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no artigo 39 da Lei Municipal 1.872, de 11 de novembro de 1.986, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 39. (...)
Parágrafo único. Os terrenos localizados nas esquinas das quadras as quais compõem o perímetro urbano de Lençóis Paulista devem ser rebaixados no ângulo da confluência da calçada, a uma extensão de 80 cm de largura, de forma que possa permitir o acesso do passeio à via pública e vice-versa.
I - em todas as esquinas que forem rebaixadas deverão ser efetuadas as correções que se fizerem necessárias em toda a extensão da calçada.
II - em todas as esquinas que forem rebaixadas deverão ser instaladas sinalização sobre a calçada e no leito carroçável das vias públicas alertando aos motoristas sobre o acesso de deficientes físicos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem". (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 13 de Setembro de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 13 de Setembro de 1999.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!