Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2719, DE 30 DE MARÇO DE 1999
Institui a gratificação aos professores da rede municipal de ensino.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 19 de Março de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação aos professores da rede municipal de ensino que exerçam a função de Diretor e Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo somente será devida aos professores afastados da sala de aula e que não percebam a hora de trabalho pedagógico - H.T.P.
§ 2º A Professora deixará de receber esta gratificação tão logo deixe de exercer a função administrativa prevista no "caput" deste artigo e retorne a ministrar aulas efetivamente.
§ 3º A designação dos professores para exercer estas funções se dará através de ato administrativo próprio.
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Art. 2º O valor a ser pago, a título de gratificação, corresponderá a 100 (cem) horas/aula mensais, aos docentes que possuírem um único cargo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2934, de 2001)
§ 1º Ao docente que possuir dois cargos de professor será mantida a remuneração dos cargos dos quais se afasta, vedada a percepção da gratificação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2934, de 2001)
§ 2º Ao docente que possuir um único cargo de professor, mas que esteja regendo a 2ª classe, nos moldes da Lei nº 2106, de 28 de novembro de 1989, será mantida a remuneração que percebe, vedada a percepção de gratificação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2934, de 2001)
§ 3º Ao docente ocupante de um cargo de PEB I e que também ministre aulas de 5ª a 8ª série do ensino fundamental, em número inferior a 20 (vinte) aulas semanais, será mantida a remuneração que percebe e fará jus à gratificação correspondente à diferença entre 100 (cem) aulas e o número de aulas que ministra mensalmente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2934, de 2001)
Art. 3º A gratificação a que se refere esta Lei não se incorporará de forma alguma aos salários, percutindo, porém, sobre os reflexos, tais como, 13º, férias mais 1/3 (um terço), FGTS, etc.
Art. 4º Cabe a Diretoria de Educação e Cultura fiscalizar e informar ao Setor de Pessoal o efetivo cumprimento pelos professores, da forma estabelecida nesta Lei.
Art. 5º É vedada a acumulação de cargo para os professores afastados para função de direção e coordenação enquanto perdurar este afastamento, nos moldes previstos na Constituição Federal do Brasil, artigo 37, incisos XVI e XVII, e Decreto Estadual 41.915/97.
Art. 6º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
"Glória à DEUS nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas,2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de Março de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de Março de 1999.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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