Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2685, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
Dá nova redação ao inciso II do Artigo 5º e ao inciso VIII do Artigo 6º da Lei Municipal nº 2.543/97 e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 21 de Novembro de 1998, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Artigo 5º da Lei Municipal 2.543/97 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5º  ...................................
"Art. 5º (...)
(...)
II - Estar licenciado e registrado por órgão oficial competente - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."
Art. 2º O inciso VIII do Artigo 6º da Lei Municipal 2.543/97 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6º ....................................
"Art. 6º (...)
(...)
VIII - Comprovação de cobertura securitária obrigatória do veículo (Seguro Obrigatório - DPVAT)."
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 13 da Lei Municipal nº 2.543/97 o seguinte Parágrafo Único:
Artigo 13º ........................................
"Art. 13. (...)
Parágrafo único. Fica proibido o estacionamento desses veículos nas seguintes localidades: - Avenida 25 de Janeiro, no trecho compreendido entre as Ruas Pedro Natálio Lorenzetti e Cel. Joaquim Gabriel e na Rua Dr. Antônio Tedesco, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e o Pátio da Estação Ferroviária."
Art. 4º Fica suprimido o inciso IX do artigo 6º da Lei Municipal 2.543/97.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 25 de Novembro de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de Novembro de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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