Art. 73. ...............
I - multa da importância igual ao valor do tributo, nunca porém inferior a 100% (cem por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, em todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa da importância igual a 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que sonegarem por qualquer forma tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos cento) do MVR (Maior Valor de Referência):
a) ............................
b) .........................