Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2544, DE 9 DE MAIO DE 1997
Acrescenta os parágrafos 3º. e 4º. ao artigo 2º da Lei Municipal 2.065 de 13 de junho de 1989.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 de maio de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal 2.065/89, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................
§ 1º. ..................................................
§ 2º. ...............................................
§ 3º. O comparecimento as outras atividades escolares mencionadas no parágrafo anterior, somente será obrigatório, quando determinado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá determinar a convocação total ou parcial dos professores.
§ 4º. Em sendo procedida a convocação, de que trata o artigo anterior, os funcionários solicitados farão juz à percepção de labor em sobre jornada."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 09 de maio de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 09 de maio de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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