"Art. 2º ...............................................
§ 1º. ..................................................
§ 2º. ...............................................
§ 3º. O comparecimento as outras atividades escolares mencionadas no parágrafo anterior, somente será obrigatório, quando determinado pelo Chefe do Executivo, o qual poderá determinar a convocação total ou parcial dos professores.
§ 4º. Em sendo procedida a convocação, de que trata o artigo anterior, os funcionários solicitados farão juz à percepção de labor em sobre jornada."