Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2531, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 6º., e acrescenta o parágrafo 3º. ao artigo 6º. da Lei nº. 2.240/91.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º. da Lei Municipal nº. 2.240/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º -  O valor da complementação dos proventos da aposentadoria do servidor municipal, devido nos termos do artigo anterior, será calculado pela média aritmética do valor dos vencimentos percebidos pelo empregado nos últimos 50 (cinquenta) meses de serviço, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade."
"Parágrafo 3º. - Em caso de concessão do beneficio, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º., sem que o beneficiário tenha contribuído pelo período descrito no "caput" do artigo, o valor da complementação devida ao servidor, será estabelecida pela média aritmética apurada pelo valor dos vencimentos percebidos pelo empregado durante a vigência do pacto laboral, até a data da concessão da aposentadoria, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 26 de Fevereiro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 26 de Fevereiro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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