JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Artigo 6º - O valor da complementação dos proventos da aposentadoria do servidor municipal, devido nos termos do artigo anterior, será calculado pela média aritmética do valor dos vencimentos percebidos pelo empregado nos últimos 50 (cinquenta) meses de serviço, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade."
"Parágrafo 3º. - Em caso de concessão do beneficio, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º., sem que o beneficiário tenha contribuído pelo período descrito no "caput" do artigo, o valor da complementação devida ao servidor, será estabelecida pela média aritmética apurada pelo valor dos vencimentos percebidos pelo empregado durante a vigência do pacto laboral, até a data da concessão da aposentadoria, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade."