Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2530, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
Dá nova redação aos artigos 231 e 235 da Lei 1.699 de 01 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigo 231 e 235 da Lei 1.699 de 01 de dezembro de 1.983 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro ou outro foco de insetos nocivos, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 230 importará na aplicação de multa 1,5 a 20,0 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência.
Art. 235. Se decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não for atendido a intimação, a Prefeitura Municipal executará os serviços necessários cobrando ao proprietário a taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) do MVR, por metro quadrado.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 234 importará na aplicação de multa de 1,5 a 20,00 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de Fevereiro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 18 de Fevereiro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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