Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2529, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE LENÇÓIS PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Fevereiro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico-social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal, em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão Lençoense.
Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Lei Orçamentária;
IV - Plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
V - Código tributário;
VI - Regime jurídico dos servidores municipais;
VII - Criação e extinção de cargos, funções, e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva função;
VIII - Criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta e indireta.
Art. 3º As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das diretorias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal, através de Decreto, estabelecer o organograma interno do Município, inclusive no que tange à vincularão das chefias aos órgãos de Diretoria, segundo critérios objetivos do administrador público, para melhor atender aos interesses do Município.
Art. 5º A prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissíveis e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 6º A administração municipal, além dos contrôles formais concernentes à obediência e preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e a avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Os serviços municipais deverão ser, permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores, mediante concurso público para os quadros de carreira e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, afim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 10.  Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 11.  A estrutura administrativa da prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
-Diretoria Administrativa 
-Diretoria de Planejamento.
-Diretoria de Finanças.
-Diretoria do Serviços Municipais, Obras e Viação.
-Diretoria de Educação e Cultura,
-Diretoria de Assistência e Promoção Social.
-Diretoria do Autônomo de Águas e Esgotos (S.A.A.E.)
-Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente.
-Diretoria de Esportes (U.M.E.)
-Diretoria de Compras
-Procuradoria Jurídica
-Coordenadoria de Saúde.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 12.  O Serviço de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da prefeitura no que concerne a pessoal, expediente, organização estrutural interna do quadro de servidores municipais, elaboração de projetos de leis, decretos executivos, ordens de serviço, portarias, oficios, arrecadação e fiscalização e lançamento de tributos.
Art. 13.  A assessoria de planejamento é o órgão encarregado da coordenação, assistência e acompanhamento da execução de planos e programas pelos órgãos da administração municipal, coordenação e elaboração do orçamento do município e controle e execução do plano diretor de desenvolvimento.
Art. 14.  O Serviço de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira do município, bem como das atividades relativas ao recebimento, guarda e movimentação de valores; despesa, contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do prefeito em assuntos econômico-financeiros.
Art. 15.  Os Serviços Municipais, Obras e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; construção de estradas e caminhos municipais; aberturas, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade; execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, cemitérios, parques e jardins, como também da fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
Art. 16.  O Serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo município, especialmente as relativas à educação primária, manutenção de bibliotecas, museus e correlatos, recreação educacional e merenda escolar.
Art. 17.  O Serviço de Assistência e Promoção Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência à população carente do Município, com estudos na área psicossocial e elaboração de programas assistenciais de ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando a recuperação e melhoria das condições de vida desses indivíduos e grupos sociais.
Art. 18.  O Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, é o órgão que tem por finalidade a execução das atividades ligadas a estudo, projeto, administração, operação e Manutenção dos serviços de abastecimento de água à população, bem como o de esgotos sanitários do município.
Art. 19.  A diretoria de Agricultura, abastecimento e meio-ambiente, é o órgão encarregado o da fiscalização e incentivo aos pequenos e médios produtores rurais e agro-indústrias, desde a produção até a comercialização dos produtos agropecuários e horti-fruti-grangeiros; conservação do meio-ambiente, inclusive com a preservação de mata ciliar e reservas florestais existentes na sede do Município.
Art. 20.  A Diretoria de Esportes, é o órgão encarregado do desenvolvimento e coordenação das atividades desportivas, amadora e profissional, objetivando o incentivo e formento da prática desportiva no Município, inclusive com projetos educacionais de forma a propiciar a formação político-social, através do desporto, das crianças menores e carentes.
Art. 21.  A Diretoria de Compras, é o órgão encarregado da coordenação, fiscalização e execução dos atos licitatórios praticados pelo Município, nos seus mais diversos níveis.
Art. 22.  A procuradoria é o órgão responsável pelas atividades de consultoria jurídica da Prefeitura, arrecadação judicial da dívida ativa, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do executivo, defesa e proposição de ações judiciais, ligadas ao Município e Autarquias, obedecido o interesse público.
Art. 23.  A Coordenadoria de Saúde, é o órgão encarregado do atendimento médico à população local, mediante a administração de postos, unidades básicas de saúde, hospitais ou entidades correlatas e de promoção de bem estar da comunidade, mediante a execução de projetos preventivos de controle da saúde da população, inclusive com execução de campanhas de vacinação e fornecimento de medicamentos à população carente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24.  O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando, por decreto, o regulamento interno da prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 11º, suas atribuições e das respectivas sub-unidades administrativas.
Art. 25.  Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da prefeitura municipal, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o prefeito municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 26.  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 27.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 18 de Fevereiro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 18 de Fevereiro de 1.997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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