Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2489, DE 7 DE MAIO DE 1996
Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas e cadeiras, e dá outras providências.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 06 de Maio de 1996, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1º Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, comércio ambulante e similares, já instalados ou que venham a instalar-se no Município, o uso de passeios públicos fronteiriços ao estabelecimento para colocação de mesas, cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2942, de 2001)
I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, o trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas nas confluências de vias;
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II - qualquer que seja a largura da calçada dever-se-á respeitar a faixa mínima de 90 cm (noventa centímetros), para permitir o trânsito de pedestres;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3960, de 2009)
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III - ficará a cargo exclusivamente do beneficiário (proprietário, locatário, possuidor a qualquer título), fazer a pintura da faixa de 90 cm (noventa centímetros) em cor amarela, de que fala o inciso anterior do Art. 1º, a fim de que fique bem delimitada visivelmente a faixa de uso do pedestre.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3960, de 2009)
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.
§ 2º As calçadas objeto da permissão de uso de que trata esta lei e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.
§ 3º Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estandes de venda.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará a imposição de multa de 03 (três) salários mínimos e em caso de reincidência, além da aplicação da multa, a cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após 1 (um) ano.
Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão apreendidos e removidos.
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Art. 3º Os serviços nas calçadas terão início às 19:00 horas e termino ás 06:00 horas do dia seguinte.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2942, de 2001)
§ 1º Fica proibido o estacionamento de veículos das 18:00 às 6:00 horas em toda extensão da testada do estabelecimento, do permissionário, que deverá com o ônus de colocação da sinalização proibitiva.
§ 2º A presente permissão deverá ser requerida pelo beneficiário ao Executivo Municipal, e será em caráter precaríssimo e sem empresa, não podendo o permissionário a título algum, fazer modificações ou penetração no solo público, podendo apenasmente colocar, mesas, cadeiras e guarda-sol.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 6 (seis) meses após promulgada e sancionada, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2502, de 1996)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 07 de Maio 1996.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 07 de Maio de 1996.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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