"Art. 201. Ninguém poderá exercer o comércio eventual ou ambulante, sem o prévio pagamento da respectiva taxa de licença e de posse do alvará, de acordo com as tabelas anexas a este código.
§ 1º. Para concessão da licença, e o respectivo alvará a Prefeitura poderá exigir do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
§ 2º. Os ambulantes serão obrigados a exibir aos fiscais, funcionários ou qualquer cidadão, sempre que lhes for exigido, além da licença, alvará e documentos que provem sua identidade.
§ 3º. Os ambulantes deverão exibir em local visível o alvará de licença.
§ 4º. Para os veículos é obrigatório a afixação do alvará no parabrisa.
§ 5º. Os alvarás terão validade para o mês em curso e terão números visíveis do mês de validade.
§ 6º. Somente será expedido alvará especial para realização de eventos comerciais concentrados (feirões), quando requerido por entidades filantrópicas, empresas comerciais ou associações estabelecidas em nosso município, que se responsabilizará pelo evento e pela proteção ao consumidor.
§ 7º. Nas promoções citadas no parágrafo anterior será obrigatória a participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de empresas comerciais estabelecidas no município de Lençóis Paulista, salvo os realizados em recintos públicos destinados à exposições."