Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2468, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao artigo 201 e parágrafos 1º e 2º e acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 1.699/83.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ  SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 1995, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 201 e parágrafos 1º e 2º e acrescenta os seguintes parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei 1.699/83 respectivamente com a seguinte redação:
"Art. 201. Ninguém poderá exercer o comércio eventual ou ambulante, sem o prévio pagamento da respectiva taxa de licença e de posse do alvará, de acordo com as tabelas anexas a este código.
§ 1º. Para concessão da licença, e o respectivo alvará a Prefeitura poderá exigir do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
§ 2º. Os ambulantes serão obrigados a exibir aos fiscais, funcionários ou qualquer cidadão, sempre que lhes for exigido, além da licença, alvará e documentos que provem sua identidade.
§ 3º. Os ambulantes deverão exibir em local visível o alvará de licença.
§ 4º. Para os veículos é obrigatório a afixação do alvará no parabrisa.
§ 5º. Os alvarás terão validade para o mês em curso e terão números visíveis do mês de validade.
§ 6º. Somente será expedido alvará especial para realização de eventos comerciais concentrados (feirões), quando requerido por entidades filantrópicas, empresas comerciais ou associações estabelecidas em nosso município, que se responsabilizará pelo evento e pela proteção ao consumidor.
§ 7º. Nas promoções citadas no parágrafo anterior será obrigatória a participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de empresas comerciais estabelecidas no município de Lençóis Paulista, salvo os realizados em recintos públicos destinados à exposições."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 13 de Dezembro de 1995.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 13 de Dezembro de 1995.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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