Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2431, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995
Dá nova redação ao Artigo 19 da Lei nº 2106 de 28 de novembro de 1989, e dá outras providências.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 01 de Fevereiro de 1995, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 19 da Lei nº 2106 de 28 de novembro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Para efeito de escolha no concurso de remoção, substituição e atribuição de aulas na unidade escolar, será obedecida a soma dos seguintes critérios:
a) Antiguidade no efetivo exercício do magistério municipal, contando-se pontos conforme especificado em Lei nº 2.216, artigo 5º;
b) Tempo de efetivo exercício na unidade escolar, contando 0,10 (um) décimo de ponto por dia;
c) Diplomas de cursos de formação específica para o magistério de 1º, 2º e 3º graus e certificados de cursos realizados, na seguinte proporção:
1) Diploma de Curso Superior - Licenciatura Plena: 30 (trinta) pontos por curso, Licenciatura Curta: 15 (quinze) pontos;
2) Cursos relacionados com a prática docente, contando, cada 30 (trinta) horas de curso , 01 (um) ponto, em área específica e considerando-se os últimos 5 (cinco) anos, até o limite de 15 (quinze) pontos;
3) Tempo de H.T.P. (Hora de Trabalho Pedagógico), prestados nas 6 (seis) horas semanais em aprimoramento pedagógico, no Setor de Educação, contando cada 30 (trinta) horas, 0,2 (dois décimos) de ponto;
Redações Anteriores
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 02 de Fevereiro de 1995.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 02 de Fevereiro de 1995.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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