"Art. 24. Consideram-se suficientes para insolação e ventilação de quaisquer compartimento em prédios de pavimentos, ou altura total não superior a 9,00 (nove) metros:
I - Espaços livres fechados, com áreas não inferior a 6,00 m² e dimensões mínimas de 2,00 metros.
II - Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m quando h < 6,00m; de largura não inferior a 2,00m quando 6,00m < h < 9,00m quer quando junto as divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 9,00m.
Parágrafo único. A altura "h" referida neste artigo será a altura medida no plano vertical da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado."