"§ 1º. Do memorial descritivo constará expressamente o cumprimento do que dispõem os artigos 38, 39, 40, 41, 43 e 44 deste Código e o projeto gráfico trará detalhamento da construção do passeio público.
§ 2º. Além do exigido acima, fica, ainda, estabelecida a seguinte exigência: apresentação do levantamento planialtimétrico da área em contrução ou reforma, bem como as devidas cotas altimétricas dos diferentes pisos."