Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2114, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sôbre alterações das tabelas 8 e 9 da Lei nº 1699 de 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas 8 e 9 da Lei nº 1699 1º de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal), passam a ter a redação e alíquotas conforme tabelas anexas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, digo a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 14 de dezembro de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 14 de dezembro de 1989.
Reginaldo Rossi
Diretor
Tabela Nº 8
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/ O MVR
1
até 5 operários 
97,5%
2
de 5 a 10 operários
172,5%
3
de 11 a 20 operários 
240,0%
4
de 21 a 30 operários
345,0%
5
de 31 a 50 operários 
450,0%
6
de 51 a 75 operários
500,0%
7
de 76 a 100 operários 
550,0%
8
de 101 a 200 operários, além do item anterior, para cada 25 operários, mais 
120,0%
9
de 201 a 500 operários, além do item 7 e 8, para cada 25 operários, mais 
65,0%
10
de 1.001 a 5.000 operários, além dos itens 7, e 9, para cada 25 operários, mais 
37,0%
11
de 1.001 a 5.000 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10, para cada 25 operários, mais 
32,0%
12
de 5.001 a 10.000 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10 e 1, para cada 25 operários, mais 
23,0%
13
além de 10.001 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, para cada 25 operários, mais 
16,0%
Tabela Nº 9
TABELA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
ITENS
DISCRIMINAÇÃO 
ALIQUOTA S/ O MVR
1
de 1 a 3 empregados, por empregado 
36,0%
2
de 4 a 6 empregados, por empregado, mais 
36,0%
3
de 7 a 10 empregados, por empregado, mais 
31,2%
4
de 11 a 30 empregados, por empregado, mais 
23,4%
5
de 31 a 50 empregados, por empregado, mais
16,2%
6
de 51 a 100 empregados, por empregado, mais 
7,2%
7
acima de 100 empregados, por empregados, mais 
3,0%
Sala das Sessões, "Mário Trecenti" em 13 de dezembro de 1989.
ESTA LEI FOI PROMULGADA PELO PREFEITO MUNICIPAL SENHOR EZIO PACCOLA EM 14 DE DEZEMBRO DE 1989.
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!