Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2068, DE 8 DE AGOSTO DE 1989
Dá nova redação ao § 8º do artigo 7º e suprime o ítem IV do artigo 1º da Lei Municipal nº 2046 de 21 de fevereiro de 1989.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 07 de agosto de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
"§ 8º. Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra núa estabelecido pelo Orgão Federal competente, poderá o Município, por Decreto do Poder Executivo, atualizá-lo monetariamente ou fixar valores por hectare de terra, válidos por um semestre, ou fração no caso da primeira fixação, para coincidir com o semestre civil."
Art. 2º Fica suprimido o ítem IV do artigo 1º da Lei Municipal nº 2046, supra referida.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 08 de agosto de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 08 de agosto de 1989.
Roberto Santino Sasso
Diretor Substituto
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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