Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2044, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989
Dá nova redação ao artigo 71 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 1989, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 71 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. É passível de multa de 10% (dez por cento) do MVR - Maior Valor Referência, os contribuintes ou responsáveis que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação assessoria estabelecida neste Código ou seu regulamento a ele referente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 28 de fevereiro de 1989.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de fevereiro de 1989.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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