Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1889, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986
Dá nova redação ao artigo 146 e seu parágrafo único, bem como acrescenta o parágrafo único ao artigo 190 da Lei nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de novembro de 1986, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 146 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983, passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 146 - O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis a primeira em 20 de março, e as demais no último dia de cada mês subsequente.
Parágrafo único - O imposto territorial urbano recolhido até o mês anterior ao vencimento de cada prestação, gozará o desconto de 20% (vinte por cento)."
Redações Anteriores
Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 190 da Lei Municipal nº. 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2606, de 1997)
Redações Anteriores
Art. 190. .....................
Parágrafo único. O contribuinte sujeito à taxa pela alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2606, de 1997)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 18 de novembro de 1986.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 18 de novembro de 1986.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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