LEI ORDINÁRIA Nº 5482, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Autoria: Anderson Prado de Lima
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 5.150, de 18 de setembro de 2018 - comércio eventual ou ambulante
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 27 de setembro 2021, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput e § 1º do artigo 38 da Lei Municipal n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 38. Os contribuintes deverão atender as exigências do artigo 8º desta lei até a data de 30 de setembro de 2022.
§ 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo se aplica ao contribuinte que estiver inscrito no Município." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 28 de setembro de 2021.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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