LEI ORDINÁRIA Nº 5352, DE 1 DE ABRIL DE 2020
Autoria: Anderson Prado de Lima
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 30 de março de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Lençóis Paulista, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, a ser constituído de forma tripartite e paritária.
Art. 2º O Conselho será composto por 09 (nove) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo municipal.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
§ 4º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão formalmente designados, mediante decreto executivo.
§ 6º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 7º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 3º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na imprensa oficial local e no sítio oficial local na Internet.
§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 4º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante de pauta;
VI - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e,
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o Fundo do Trabalho e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho Municipal;
VII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho Municipal;
VIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho Municipal; e,
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho Municipal.
Art. 6º O CMTER reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e,
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
Art. 8º As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Art. 9º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único do art. 6º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
§ 1º As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.
Art. 10.  A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo e seu substituto serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão gestor local, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.
Art. 11.  Caberá à Secretaria Executiva do Conselho:
I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;
II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;
III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;
IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;
VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho; e,
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.
Art. 12.  Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;
II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;
IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;
V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;
VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;
VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER;
VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e,
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.
Art. 13.  Cabe ao Governo Municipal as providências formais para a constituição e instalação do Conselho, bem como o apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento deste, por intermédio do órgão gestor local.
Art. 14.  O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 15.  Fica criado o Fundo do Trabalho Municipal, de natureza contábil, para financiamento e transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, observada a legislação em vigor.
§ 1º O financiamento de programas, projetos, ações e serviços do SINE será efetivado por meio de transferências automáticas entre os fundos do trabalho ou mediante a alocação de recursos próprios nesses fundos por parte da União e das esferas de governo que aderirem ao Sistema.
§ 2º O Fundo do Trabalho Municipal será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico a que se vincula o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Lençóis Paulista.
Art. 16.  Constituem fonte de receita do Fundo do Trabalho Municipal:
I - os recursos provenientes de transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - as advindas de acordos e convênios;
IV - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V - receitas de aplicações financeiras dos recursos do FTM, realizadas na forma da lei;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 17.  Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Lençóis Paulista deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e atividades nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Serão gestores do Fundo, 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 01 (um) da Secretaria de Finanças do Município.
§ 2º Os gestores do Fundo e respectivos suplentes, que atuarão nas situações de afastamentos ou impedimentos, serão nomeados através de Decreto Executivo, após homologação do Conselho.
§ 3º São atribuições dos gestores do Fundo do Trabalho Municipal de Lençóis Paulista:
I - a movimentação de conta-corrente;
II - a assinatura de cheques;
III - efetuar a abertura e encerramento de conta-corrente;
IV - efetuar aplicações financeiras e resgates;
V - efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
VI - efetuar consultas a saldos e extratos de conta-corrente e aplicação;
VII - liberar arquivos de pagamento.
§ 4º Os atos que dependam da assinatura dos gestores somente serão autorizados mediante assinatura em conjunto.
Art. 18.  Fica autorizada a criação de rubrica orçamentária para vinculação dos recursos orçamentários do Fundo do Trabalho Municipal que integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 19.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 1º de abril de 2020.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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