Dispõe sobre a possibilidade de Agendamento de Consultas Médicas, via telefone, para pacientes idosos, portadores de deficiência e gestantes, nas unidades de saúde do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2020, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os pacientes idosos, as pessoas com deficiência e as gestantes, que previamente estiverem cadastradas nas unidades de saúde do Município de Lençóis Paulista, poderão agendar suas consultas médicas, via telefone, nessas unidades.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Unidade de Saúde: estabelecimento compreendido como Estratégia de Saúde de Família (ESF), Unidade Básica de Saúde (UBS), Rede de Atenção Integral a Saúde da Mulher – RAIS Mulher e Ambulatório de Especialidades;
II - Idoso: pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data do agendamento da consulta;
III - Pessoa com deficiência: aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará os números de telefone para o agendamento de consultas.
Parágrafo único. Parágrafo único. Deverá ser dada ampla divulgação dos números de telefone previstos no caput deste artigo, além de ser afixado em todas as unidades de saúde, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
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