LEI ORDINÁRIA Nº 6017, DE 5 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de meia-entrada aos profissionais da educação em eventos culturais, esportivos e de lazer no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Autoria dos vereadores Renato da Silva Gois – UNIÃO, Antonio Vieira de Moraes – PP, Diego Donisete Coelho Gomes – REPUBLICANOS, Francisco de Assis Naves – MDB, Glauco Temer Feres – PODEMOS, Isadora da Silva Ribeiro – PSD, Jose Valdeci da Silva – PP, Nardeli da Silva – REPUBLICANOS e Toni Anderson Diegoli – PSD)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para acesso, participação ou utilização de atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer realizadas no Município de Lençóis Paulista.
§ 1º O benefício aplica-se independentemente da nomenclatura adotada para a cobrança, abrangendo ingressos, tickets, convites pagos, pulseiras, vouchers, fichas ou qualquer outro meio que represente contraprestação financeira para entrada, permanência ou participação em atividades.
§ 2º O benefício será concedido mediante comprovação da condição profissional, nos termos desta Lei.
Art. 2º Consideram-se profissionais da educação, para os fins desta lei:
I - professores e docentes;
II - diretores e vice-diretores escolares;
III - coordenadores e supervisores pedagógicos;
IV - orientadores educacionais;
V - secretários escolares;
VI - profissionais de apoio escolar;
VII - demais trabalhadores vinculados às instituições de ensino públicas ou privadas;
VIII - profissionais aposentados que tenham exercido atividades na área educacional.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á mediante carteira funcional, holerite, declaração da instituição de ensino ou documento oficial equivalente, inclusive documento que comprove aposentadoria na área educacional.
Art. 3º O benefício aplica-se a:
I - cinemas;
II - teatros;
III - espetáculos musicais e artísticos;
IV - eventos esportivos;
V - feiras, exposições e mostras culturais;
VI - circos;
VII - parques de diversão, temáticos ou similares;
VIII - quaisquer eventos públicos ou privados realizados mediante cobrança de valores para acesso ou participação.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver cobrança de ingresso geral, mas houver cobrança individual por brinquedo, atração, atividade, jogo ou experiência, o benefício da meia-entrada incidirá sobre cada valor cobrado para participação.
Art. 4º O benefício não será cumulativo com outros descontos promocionais.
Art. 5º Os organizadores poderão observar limitações percentuais previstas na legislação federal aplicável às políticas de meia-entrada, quando houver.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor e na legislação municipal aplicável à fiscalização das atividades econômicas, observado o devido processo legal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 05 de Maio de 2026.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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