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Seção XIVDa Gratificação por Metas Atingidas em Atividades de Saúde
Art. 84-D. O funcionário público ocupante dos cargos efetivos de Enfermeiro e Enfermeiro de Saúde da Família, em efetivo exercício junto a unidades de saúde do município, terá direito a um adicional, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, por metas atingidas em atividades de saúde.
Art. 84-E. O funcionário público ocupante dos cargos efetivos de Agente de Saúde e Técnico de Enfermagem, em efetivo exercício junto a unidades de saúde do município, terá direito a um adicional, correspondente a 10% (dez por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, por metas atingidas em atividades de saúde.
Art. 84-F. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios e metas a serem atingidas para percepção do adicional.
§ 1º. As atividades de saúde, que poderão ser de natureza transitória ou permanente, serão estabelecidas de acordo com a complexidade e responsabilidade das atribuições dos servidores.
§ 2º. A gratificação poderá ser paga de forma integral ou parcial, de acordo com a pontuação obtida no cumprimento das metas, da seguinte forma:
I - De 80 a 100 pontos: fará jus a 100% da gratificação;
II - De 60 a 80 pontos: fará jus a 80% da gratificação;
III - De 40 a 60 pontos: fará jus a 50% da gratificação;
IV - Abaixo de 40 pontos, não fará jus à percepção da gratificação no mês de referência.
§ 3º. Fica criada a Comissão Permanente para Análise e Revisão de Gratificações por Metas Atingidas em Atividades de Saúde, a ser regulamentada por decreto."