LEI ORDINÁRIA Nº 5307, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera dispositivos da Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, passa a vigorar com a redação constante dos dispositivos indicados nesta lei.
Art. 2º Acrescenta o inciso XIII ao artigo 63, com a seguinte redação:
"Art. 63 ...
XIII - gratificação por metas atingidas em atividades de saúde;"
Art. 3º Acrescenta a SEÇÃO XIV ao Capítulo IV do Título III e os artigos 84-D, 84-E e 84-F, à Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Seção XIV
Da Gratificação por Metas Atingidas em Atividades de Saúde
Art. 84-D. O funcionário público ocupante dos cargos efetivos de Enfermeiro e Enfermeiro de Saúde da Família, em efetivo exercício junto a unidades de saúde do município, terá direito a um adicional, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, por metas atingidas em atividades de saúde.
Art. 84-E. O funcionário público ocupante dos cargos efetivos de Agente de Saúde e Técnico de Enfermagem, em efetivo exercício junto a unidades de saúde do município, terá direito a um adicional, correspondente a 10% (dez por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, por metas atingidas em atividades de saúde.
Art. 84-F. O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios e metas a serem atingidas para percepção do adicional.
§ 1º. As atividades de saúde, que poderão ser de natureza transitória ou permanente, serão estabelecidas de acordo com a complexidade e responsabilidade das atribuições dos servidores.
§ 2º. A gratificação poderá ser paga de forma integral ou parcial, de acordo com a pontuação obtida no cumprimento das metas, da seguinte forma:
I - De 80 a 100 pontos: fará jus a 100% da gratificação;
II - De 60 a 80 pontos: fará jus a 80% da gratificação;
III - De 40 a 60 pontos: fará jus a 50% da gratificação;
IV - Abaixo de 40 pontos, não fará jus à percepção da gratificação no mês de referência.
§ 3º. Fica criada a Comissão Permanente para Análise e Revisão de Gratificações por Metas Atingidas em Atividades de Saúde, a ser regulamentada por decreto."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de dezembro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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