“Art. 63. Ficam estabelecidas 17 (dezessete) Zonas Preferencialmente Residenciais Ecológicas (ZPRE) distribuídas pelo perímetro urbano, segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica ao sítio natural, à infraestrutura e à superestrutura urbana existente.
Parágrafo Único. As Zonas Preferencialmente Residenciais Ecológicas (ZPRE) numeradas de 01 a 17 definem-se, conforme indicação no mapa 02 – Função Social.”
“Art. 66. Nas Zonas Preferencialmente Residenciais Ecológicas ZPRE-01, ZPRE-11, ZPRE-12, ZPRE-13, ZPRE-16 e ZPRE-17 os novos lotes e edificações deverão obedecer às seguintes diretrizes urbanísticas, além das de ordem geral:
(...)
III. área mínima do lote igual a 200 m² (duzentos metros quadrados);
IV. testada mínima do lote igual a 10 (dez) metros lineares;”
“Art. 70. Ficam estabelecidas 09 (nove) Zonas Preferencialmente Comerciais Ecológicas (ZPCE) distribuídas pelo perímetro urbano, segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica ao sítio natural, à infraestrutura e à superestrutura urbana existente.
Parágrafo Único. As Zonas Preferencialmente Comerciais Ecológicas (ZPCE) numeradas de 01 a 09 definem-se, conforme indicação no mapa 02 – Função Social.”
“Art. 71. Nas Zonas Preferencialmente Comerciais Ecológicas ZPCE-01, ZPCE-02 e ZPCE-05, ZPCE-06, ZPCE-07, ZPCE-08 e ZPCE-09 os novos lotes e edificações deverão obedecer às seguintes diretrizes urbanísticas, além das de ordem geral:”
“Art. 78. (...)
§ 1º. Ficam estabelecidas 07 (sete) Zonas Especiais de Proteção Paisagística e Ambiental distribuídas pelo perímetro urbano, segundo critérios que visam adequar a ocupação e o uso às necessidades de preservação do meio ambiente, denominadas ZEPPA-01 a ZEPPA-07, conforme discriminado no mapa 02 – Função Social.”
“Art. 85. (...)
§ 2º. Nas Zonas Mistas ZM-01, ZM-02, ZM-03, ZM-04 e ZM-05, para o tipo de uso residencial, os novos lotes e edificações deverão obedecer às seguintes diretrizes urbanísticas, além das de ordem geral: (...)
§ 3º. Nas Zonas Mistas ZM-01, ZM-02, ZM-03, ZM-04 e ZM-05, para os tipos de uso comercial, industrial, de prestação de serviços ou institucional, os novos lotes e edificações deverão obedecer às seguintes diretrizes urbanísticas, além das de ordem geral: (...)
§ 4º. Nas Zonas Mistas ZM-01, ZM-02, ZM-03, ZM-04 e ZM-05, para o tipo de uso residencial conjugado a outro tipo de uso, os novos lotes e edificações deverão obedecer às seguintes diretrizes urbanísticas, além das de ordem geral: (...)”
“Art. 87. (...)
I. a área máxima ocupada por um condomínio horizontal residencial será de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados);
II. as vias de circulação interna de veículos, se existirem, terão largura mínima de 6 (seis) metros;
III. os condomínios horizontais residenciais terão circulação de pedestres interna com calçadas acessíveis, nos termos das normas de acessibilidade, independentes da circulação de veículos;
IV. os condomínios horizontais residenciais observarão as diretrizes urbanísticas do zoneamento em que se situa sua maior porção de área;
V. os condomínios horizontais residenciais terão, no mínimo, uma vaga de estacionamento de automóvel, coberto ou descoberto, para cada unidade condominial podendo ser anexas a estas ou agrupadas, inclusive em subsolos;
VI. os condomínios horizontais residenciais terão unidades condominiais, assim entendidas como sendo a área de propriedade exclusiva, com área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), exceto se o empreendimento possuir mais de 150 (cento e cinquenta) unidades condominiais, quando cada unidade poderá ter área mínima de 140 m² (cento e quarenta metros quadrados).
VII. os condomínios horizontais residenciais poderão possuir guarita, portaria e zeladoria, cujas áreas não serão computadas para o cálculo das diretrizes urbanísticas, desde que, individualmente, não excedam a 15 m² (quinze metros quadrados);
VIII. o projeto de implantação de condomínio horizontal residencial conterá projeto arquitetônico detalhado, determinando as áreas de uso comum, arborização, circulação de pedestres e de veículos, projetos de drenagem de águas pluviais, de rede de distribuição de água, de rede de coleta de águas servidas e de esgoto e determinação do local apropriado para a disposição do lixo;
IX. é vedada, nos condomínios horizontais residenciais, a restrição de acesso público às áreas verdes e institucionais, decorrentes de reserva legal;
X. os condomínios horizontais residenciais deverão ter, em seu interior, pavimentação permeável das vias de circulação de veículos;
XI. os condomínios horizontais residenciais terão locais individuais apropriados para instalação dos medidores de consumo de água e energia elétrica;
XII. os condomínios horizontais residenciais terão acesso para veículos e pedestres, obrigatoriamente para uma via pública, ficando vedadas saídas exclusivas para unidades individuais;
XIII. deverá ser entregue à Prefeitura Municipal quando do pedido de habite-se, o regulamento interno do condomínio.
Parágrafo único. A implantação de condomínios horizontais residenciais fica condicionada à prévia aprovação do projeto por parte do Poder Público Municipal, o qual verificará a viabilidade do empreendimento, em face da expansão e ordenamento urbano.”
“Art. 103. (...)
§ 1º. (...)
(...)
VV = valor venal do terreno, utilizado para o cálculo do ITBI do exercício em que se opera a outorga
(...)”