LEI ORDINÁRIA Nº 5173, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera a Lei Municipal n.º 4.635, de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público no âmbito do município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 8º da Lei Municipal n.º 4.635, de 9 de junho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Fica proibida a utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive a de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela Prefeitura Municipal.”
Art. 2º Acrescenta o artigo 10-A à Lei Municipal n.º 4.635, de 9 de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 10-A Fica proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouro e estampidos, nas áreas públicas e privadas da área urbana do município de Lençóis Paulista.”
Art. 3º Renumera o parágrafo único e acrescenta § 2º ao artigo 11 da Lei Municipal n.º 4.635, de 9 de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 11. ...
§ 1º A permissão mencionada no caput deste artigo não se estende a chácaras e edículas.
§ 2º A permissão também não se estende ao uso de fogos de artifício que produzam estouros e estampidos.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 11 de dezembro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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