LEI ORDINÁRIA Nº 5170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoria: Anderson Prado de Lima
Regulamenta o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, previsto na Lei Complementar n.º 100, de 8 de fevereiro de 2017.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2018, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei tem por finalidade estabelecer as condições para o uso compulsório de imóveis urbanos, incluindo as condições de aplicação de IPTU progressivo no tempo, bem como da desapropriação de imóveis, cuja indenização poderá se dar mediante utilização de títulos da dívida pública.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 2º Aplicar-se-ão as regras previstas nesta lei às glebas não parceladas e às edificações consideradas como subutilizadas ou não utilizadas, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor do Município de Lençóis Paulista – Lei Complementar n.º 100, de 8 de fevereiro de 2017 ou em legislação dele decorrente.
Art. 3º O Poder Executivo notificará o proprietário de imóvel urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, sendo que esta se dará por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por via postal, com Aviso de Recebimento, destinada ao domicílio fiscal informado pelo proprietário do imóvel junto ao Cadastro Imobiliário do município de Lençóis Paulista, firmada pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I e II, por uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 1º A notificação presume-se feita:
I - quando pessoal, pela data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for omitida, após quinze dias contados da postagem;
III - quando por edital, na data da publicação.
§ 2º Na hipótese do inciso I do artigo 3º, a notificação poderá ser assinada pelo mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem realizar a notificação;
§ 3º Formalizada a notificação por uma das formas previstas neste artigo, deverá tal informação ser averbada à matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 4º Os prazos e as condições para a implementação das obrigações quanto a utilização dos imóveis deverão constar da notificação mencionada no artigo 3º e não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de utilização da área junto ao órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para a conclusão das obras do empreendimento.
§ 1º Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, o Conselho de Política Urbana poderá autorizar a conclusão do empreendimento em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 2º Serão consideradas de grande porte as obras com número de lotes igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de cadastros comerciais, residenciais, industriais e públicos existentes no Município.
Art. 5º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos na lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 6º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo 4º desta lei, o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º Nos termos do artigo 123, §2º da Lei Complementar n.º 100, de 8 de fevereiro de 2017, a progressividade no tempo, inicia-se no exercício seguinte àquele em que expirou o prazo legal concedido para o adequado aproveitamento do imóvel e corresponde a uma elevação de 100% (cem por cento) da alíquota, incidente sobre o imóvel no exercício imediatamente anterior, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança de IPTU através da alíquota máxima de 15%, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 7º.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 7º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com possibilidade de pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo único. A contagem do prazo será feita conforme dispõe o Plano Diretor do Município de Lençóis Paulista – Lei Complementar n.º 100, de 8 de fevereiro de 2015.
Art. 8º O Município procederá o adequado aproveitamento do imóvel a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 2º Ficam mantidas para os adquirentes de imóveis já gravados pelo IPTU progressivo, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização prevista no artigo 4º desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria de Administração, 11 de dezembro de 2018.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!