LEI ORDINÁRIA Nº 5948, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança e do Termo de Referência Técnico (TRT) do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do art. 114 e seguintes do Plano Diretor e artigos 36 e seguintes do Estatuto da Cidade, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 03 de novembro de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o inciso IX do artigo 2º da Lei Municipal 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
IX - relatório de Impacto de Vizinhança - RIV: documento que apresenta de forma resumida e simplificada os estudos e dados contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, composto pela indicação dos responsáveis técnicos pelo EIV, descrição sucinta do empreendimento, avaliação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e compensatórias;" (NR)
Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 8º da Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)

(...)

II - edificações ou grupamento de edificações com uso comercial, misto, individual ou coletivo, desde que apresentem ao menos uma das seguintes características:

a) a área construída for maior ou igual a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

b) o empreendimento possuir mais de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento;

c) estiver localizado em áreas predominantemente residenciais e gerar impacto viário significativo;

d) demandar alterações viárias, ampliação de infraestrutura ou novas conexões de tráfego;

e) desenvolver atividade que cause poluição sonora, atmosférica ou ambiental acima dos limites permitidos.

III - creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio, faculdades e universidades, ficam sujeitos as seguintes regras:

a) é obrigatória a elaboração do EIV:

1. escolas de grande porte, com capacidade acima de 500 (quinhentos) alunos;

2. creches ou escolas com área construída acima de 1.000 m² (um mil metros quadrados);

3. faculdades e universidades, independentemente do tamanho ou capacidade, salvo se ofereça cursos totalmente em formato EAD (Educação à distância).

b) para os estabelecimentos com áreas entre 500 m² (quinhentos metros quadrados) e 1.000 m² (um mil metros quadrados), será exigido relatório técnico simplificado.

c) escolas de porte médio, com capacidade de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos será exigido um relatório técnico simplificado.

 (...)

V - discotecas, casas noturnas, salões de festas, casas de shows, espetáculos ou eventos, desde que apresentem ao menos uma das seguintes características:

a) possuam capacidade superior a 250 pessoas;

b) apresentem área construída superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados);

c) funcionem após as 22h e estejam em áreas predominantemente residenciais.

 (...)

XII - postos de abastecimento de combustíveis, garagens cobertas ou descobertas de veículos de transportes coletivos e/ou de cargas e transportadoras, ficam sujeitos as seguintes regras:

a) para a atividade de postos de abastecimento de combustíveis, é obrigatória a elaboração do EIV nos estabelecimentos que apresentem uma das seguintes características:

1. com área construída maior que 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

2. localizado a menos de 100 m (cem metros) de escolas e hospitais, independentemente do tamanho da área construída.

b) para as atividades de garagens para veículos de transporte coletivo ou de carga, é obrigatória a elaboração do EIV nos estabelecimentos que apresentem uma das seguintes características:

1. com área construída maior que 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);

2. que tenham capacidade superior a 30 (trinta) veículos estacionados simultaneamente;

3. situados em Zona Preferencialmente Residencial, conforme previsto no Plano Diretor.

c) para as transportadoras é obrigatória a elaboração do EIV nos estabelecimentos que apresentem uma das seguintes características:

1. com área construída maior que 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);

2. movimentação diária acima de 50 (cinquenta) veículos;

3. com funcionamento operacional 24 (vinte e quatro) horas por dia;

4. localizados em vias coletoras e locais, será exigido apenas o RIT.

 (...)

XIX - todo e qualquer empreendimento destinado à disposição final de resíduos sólidos urbanos, denominados aterros sanitários.

§ 1º. Com relação ao inciso XII, a ampliação de postos de abastecimento de combustíveis existentes que ocasionar no aumento do número de bombas ou serviços prestados, será exigido um Relatório Simplificado.

§ 2º. Com relação ao inciso XIX, será exigido o EIV na ampliação de aterros sanitários existentes caso haja aumento da capacidade de disposição de resíduos ou alterações significativas na operação.

§ 3º. A Administração pública poderá exigir a realização do EIV mesmo nos casos não previstos nos incisos deste artigo quando entender que há risco de geração de impactos pelo empreendimento." (NR)
Art. 3º Acrescenta o artigo 8º-A à Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Fica prevista a dispensa da exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para empreendimentos e atividades que não gerem impactos significativos na infraestrutura urbana, na mobilidade, nos serviços públicos e na qualidade de vida da população, conforme estabelecido neste artigo.
§ 1º. A dispensa do EIV poderá ser concedida nos seguintes casos:
I - empreendimentos preexistentes:
a) atividades em operação antes da promulgação desta Lei, sem alteração de uso ou ampliação significativa da área construída;
b) empresas que já possuam licença de funcionamento válida, sem modificações estruturais que impactem o entorno.
II - empreendimentos de baixo impacto urbano:
a) atividades que não impliquem em aumento substancial de circulação viária, emissão de ruídos ou impacto ambiental relevante;
b) empreendimentos com pequeno porte operacional, limitados a um número máximo de colaboradores e veículos conforme definido em decreto regulamentador.
§ 2º. A dispensa do EIV não será concedida para empreendimentos que se enquadrem nas exigências do Artigo 8º desta Lei, salvo comprovação de que os impactos são insignificantes.
§ 3º. O procedimento de dispensa previsto neste artigo constará em regulamentação própria desta Lei." (NR)
Art. 4º Acrescenta o artigo 8º-B à Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-B A Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano poderá, a qualquer momento, determinar a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para empreendimentos ou atividades, ainda que tenham sido implantados antes da promulgação desta Lei, sempre que forem identificados impactos urbanos significativos ou incompatibilidade com o entorno.
§ 1º. O EIV poderá ser exigido, na forma prevista no caput deste artigo, quando constatada a ocorrência que o empreendimento ou atividade:
I - gere impactos urbanos não previstos no momento de sua instalação, incluindo:
a) aumento do fluxo viário incompatível com a infraestrutura existente;
b) dificuldades de mobilidade e acessibilidade para pedestres e veículos;
c) pressão sobre a infraestrutura urbana e comunitária, como abastecimento de água, energia elétrica, drenagem ou saneamento;
d) excesso de emissões de ruídos, vibrações, odores, resíduos sólidos ou poluição visual, prejudicando a vizinhança.
II - esteja localizado em áreas predominantemente residenciais e cause conflitos de uso, tais como:
a) alteração no perfil do bairro, provocando desvalorização imobiliária ou reclamações recorrentes dos moradores;
b) geração de incômodos acima dos limites permitidos, afetando a qualidade de vida da população do entorno.
III - possua histórico de reclamações ou intervenções administrativas de órgãos municipais devido a impactos negativos não mitigados, incluindo:
a) registro de denúncias formais junto à administração pública, conselhos comunitários ou órgãos ambientais;
b) exigência de medidas corretivas para adequação do empreendimento à legislação urbanística.
§ 2º. A exigência do EIV, na forma prevista no caput deste artigo, não será aplicável se o empreendedor comprovar que já realizou estudos equivalentes e adotou medidas de mitigação suficientes.
§ 3º. O procedimento necessário para as providências contidas neste artigo constará em regulamentação própria desta Lei." (NR)
Art. 5º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 10 da Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
Parágrafo único. O EIV deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, conforme diretrizes do TRT, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT)." (NR)
Art. 6º Redefine como §1º, o parágrafo único e acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 20 da Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
§ 1º. O Conselho de Política Urbana do Município será, obrigatoriamente, convidado para as audiências públicas de aprovação do EIV.
§ 2º. O RIV será apresentado para consulta pública por meio de audiência e divulgação oficial, antes da decisão final da Comissão.
§ 3º. Após a realização da audiência pública, deverá ser assegurado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação popular em relação ao EIV e a implantação do empreendimento, que deverá ser protocolada na Secretaria de Obras e Infraestrutura.
§ 4º. Somente serão aceitas manifestações que contenham a qualificação do requerente e que sejam acompanhadas das pertinentes justificativas e fundamentos, sob pena de não apreciação." (NR)
Art. 7º Acrescenta o § 5º ao artigo 21 da Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
(...)
§ 5º. A inexistência de manifestação prevista no § 3º deste artigo, ou sua realização fora do prazo previsto, resultará no arquivamento do pedido, impedindo a continuidade da análise do empreendimento, cuja reabertura do processo somente será permitida mediante justificativa fundamentada e sujeita à nova análise da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano. " (NR)
Art. 8º Altera o caput e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 23 Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A emissão do Alvará de Construção, a aprovação do empreendimento ou, no caso de loteamento, a sua aprovação, conforme o caso, ficará condicionada à assinatura de Termo de Acordo e Compromisso, o qual deverá estabelecer a responsabilidade do empreendedor de arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação e uso do empreendimento.
§ 1º. No caso específico de loteamentos, a pré-aprovação do empreendimento dependerá:
I - da emissão de parecer técnico da Comissão Municipal de Análise de Parcelamento e Uso do Solo Urbano;
II - da ciência formal do interessado quanto ao teor do parecer emitido; e
III - da expressa concordância do interessado com as exigências, condicionantes e orientações contidas no referido parecer.
§ 2º. O parecer técnico conclusivo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando exigido, será emitido somente após a análise e aprovação do projeto pelo GRAPROHAB, incorporando eventuais adequações solicitadas por aquele órgão e considerando os impactos finais do empreendimento aprovados na instância estadual." (NR)
Art. 9º Acrescenta o artigo 24-A à Lei Municipal n.º 5.735, de 19 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24-A. A aprovação de projeto estará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso contendo medidas mitigadoras, potencializadoras e compensatórias dos impactos identificados.
Parágrafo único. O cumprimento das medidas previstas no Termo de Compromisso será verificado pelo Município, quando do pedido de emissão do "Habite-se" ou do Alvará de Funcionamento, que são condicionados à execução total das obrigações assumidas." (NR)
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 05 de Novembro de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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