"Art. 8º (...)
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II - edificações ou grupamento de edificações com uso comercial, misto, individual ou coletivo, desde que apresentem ao menos uma das seguintes características:
a) a área construída for maior ou igual a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
b) o empreendimento possuir mais de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento;
c) estiver localizado em áreas predominantemente residenciais e gerar impacto viário significativo;
d) demandar alterações viárias, ampliação de infraestrutura ou novas conexões de tráfego;
e) desenvolver atividade que cause poluição sonora, atmosférica ou ambiental acima dos limites permitidos.
III - creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio, faculdades e universidades, ficam sujeitos as seguintes regras:
a) é obrigatória a elaboração do EIV:
1. escolas de grande porte, com capacidade acima de 500 (quinhentos) alunos;
2. creches ou escolas com área construída acima de 1.000 m² (um mil metros quadrados);
3. faculdades e universidades, independentemente do tamanho ou capacidade, salvo se ofereça cursos totalmente em formato EAD (Educação à distância).
b) para os estabelecimentos com áreas entre 500 m² (quinhentos metros quadrados) e 1.000 m² (um mil metros quadrados), será exigido relatório técnico simplificado.
c) escolas de porte médio, com capacidade de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) alunos será exigido um relatório técnico simplificado.
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V - discotecas, casas noturnas, salões de festas, casas de shows, espetáculos ou eventos, desde que apresentem ao menos uma das seguintes características:
a) possuam capacidade superior a 250 pessoas;
b) apresentem área construída superior a 1.000 m² (um mil metros quadrados);
c) funcionem após as 22h e estejam em áreas predominantemente residenciais.
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XII - postos de abastecimento de combustíveis, garagens cobertas ou descobertas de veículos de transportes coletivos e/ou de cargas e transportadoras, ficam sujeitos as seguintes regras:
a) para a atividade de postos de abastecimento de combustíveis, é obrigatória a elaboração do EIV nos estabelecimentos que apresentem uma das seguintes características:
1. com área construída maior que 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
2. localizado a menos de 100 m (cem metros) de escolas e hospitais, independentemente do tamanho da área construída.
b) para as atividades de garagens para veículos de transporte coletivo ou de carga, é obrigatória a elaboração do EIV nos estabelecimentos que apresentem uma das seguintes características:
1. com área construída maior que 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
2. que tenham capacidade superior a 30 (trinta) veículos estacionados simultaneamente;
3. situados em Zona Preferencialmente Residencial, conforme previsto no Plano Diretor.
c) para as transportadoras é obrigatória a elaboração do EIV nos estabelecimentos que apresentem uma das seguintes características:
1. com área construída maior que 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
2. movimentação diária acima de 50 (cinquenta) veículos;
3. com funcionamento operacional 24 (vinte e quatro) horas por dia;
4. localizados em vias coletoras e locais, será exigido apenas o RIT.
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XIX - todo e qualquer empreendimento destinado à disposição final de resíduos sólidos urbanos, denominados aterros sanitários.
§ 1º. Com relação ao inciso XII, a ampliação de postos de abastecimento de combustíveis existentes que ocasionar no aumento do número de bombas ou serviços prestados, será exigido um Relatório Simplificado.
§ 2º. Com relação ao inciso XIX, será exigido o EIV na ampliação de aterros sanitários existentes caso haja aumento da capacidade de disposição de resíduos ou alterações significativas na operação.
§ 3º. A Administração pública poderá exigir a realização do EIV mesmo nos casos não previstos nos incisos deste artigo quando entender que há risco de geração de impactos pelo empreendimento." (NR)