"Art. 10-A. O sistema de Coleta e tratamento de esgoto sanitário dos empreendimentos regidos por esta Lei poderá ser implantado por meio de rede de esgoto coletiva ou sistemas individuais de tratamento, conforme diretrizes técnicas a serem estabelecidas pelo Município.
§ 1º. O Município, por meio de seus órgãos técnicos competentes, indicará as soluções tecnicamente viáveis para o sistema de esgotamento sanitário.
§ 2º. Caberá ao empreendedor optar, dentre as alternativas indicadas pelo Município, pelo sistema a ser implantado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a execução, a manutenção e os impactos decorrentes da solução adotada.
§ 3º. Os sistemas individuais de tratamento de esgoto deverão atender integralmente às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às diretrizes da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e demais regulamentações aplicáveis.
§ 4º. Nos empreendimentos com mais de 40 (quarenta) unidades autônomas, deverão ser implantados, no mínimo, dois poços de monitoramento do lençol freático, sendo um localizado a montante e outro a jusante do empreendimento, conforme projeto aprovado pelos órgãos competentes." (NR)