Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e portadores de necessidades especiais, usuários do Sistema de Transporte Coletivo, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de julho de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As mulheres, idosos e portadores de necessidades especiais que utilizam o transporte coletivo urbano no município de Lençóis Paulista poderão optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque, no período das 4h30 às 6h30 e das 21h00 às 23h30, em dias úteis, feriados e finais de semana.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo estender-se-á às pessoas que estiverem acompanhando as mulheres, idosos ou portadores de necessidades especiais, conquanto desembarquem conjunta e simultaneamente com a mulher, idoso ou portador de necessidades especial usuário, no mesmo local previamente solicitado ao operador.
§ 2º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que deverá ser comprovada ao motorista com a apresentação de documento válido com foto.
Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3º Os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada preestabelecidos deverão previamente solicitar aos motoristas dos ônibus com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas.
§ 3º Os motoristas deverão analisar a adequabilidade da parada, informando ao usuário se a solicitação poderá ser atendida, além de propor e oferecer alternativa adequada caso exista algum motivo impeditivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Lençóis Paulista, 1º de agosto de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 1º de agosto de 2017.
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