LEI ORDINÁRIA Nº 5005, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Autoria: Francisco de Assis Naves
Autoriza o Poder Executivo a promover ações e celebrar parcerias visando o desenvolvimento de atividade esportiva, na modalidade pescaria, no Lago da Prata.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover ações e projetos visando o desenvolvimento de atividade esportiva, na modalidade pescaria, no Lago da Prata, neste Município de Lençóis Paulista.
§ 1º A autorização de que trata este artigo permite apenas e tão somente à pesca artesanal em caráter esportivo, recreativo e para consumo próprio, utilizando-se de vara de bambu, vara sintética, molinete, carretilha e de linha de mão.
§ 2º Não será permitida, em hipótese alguma, a pesca profissional, bem como o uso de barcos de qualquer espécie, redes de pesca, tarrafas, independente de sua extensão ou da espessura de sua malha, covos, artefatos como armadilhas, bombas de efeito químico ou quaisquer instrumentos de degradação da natureza.
Art. 2º As ações de que trata esta lei se referem a utilização do Lago da Prata para a prática da pescaria e também para a realização de eventos e torneios para esta modalidade esportiva, com o intuito de desenvolver esta atividade esportiva, promovendo a integração da comunidade Lençoense.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, respeitando-se as normas aplicáveis, visando a obtenção de recursos e doações para manutenção das ações de desenvolvimento desta modalidade esportiva.
Art. 4º Em caso de descumprimento ao disposto no § 2º do artigo 1º, desta lei, acarretará a apreensão do material utilizado pelo infrator, bem como multa a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, sem prejuízo de demais sanções previstas em legislações específicas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Lençóis Paulista, 26 de junho de 2017.
Publicado na  Diretoria dos Serviços Administrativos, 26 de junho de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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