Altera as Leis Municipais nº 4.976, de 15 de março de 2017, e 4.992, de 25 de abril de 2017 - Forma Especial de Pagamento e do Parcelamento Administrativo Especial com remissão parcial de multa, juros e honorários advocatícios dos créditos fazendários do Município de Lençóis Paulista.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 4.976/2017
§ 1º. Os créditos do Município objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, sendo que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser quitados em cota única até 150 (cento e cinquenta) dias após o início da vigência desta Lei.”
§ 2º. A opção do Parcelamento Administrativo Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até 150 (cento e cinquenta) dias após o início da vigência desta Lei, no Setor de Recuperação Fiscal – SERFIS.”
CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 4.992/2017
§ 1º. Os créditos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos – objetos desta Lei correspondem aos débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que, por opção do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderão ser quitados em cota única, até 110 (cento e dez) dias após o início da vigência desta Lei.”
§ 2º. A opção do Parcelamento Administrativo Especial deverá ser formalizada pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável até 110 (cento e dez) dias após o início da vigência desta Lei, no Setor Comercial – Área de Atendimento ao Público do SAAE.”
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 12 de junho de 2017.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 12 de junho de 2017.
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