(Autoria dos Vereadores Glauco Temer Feres - PODE, Antonio Vieira de Moraes - PP, Diego Donisete Coelho Gomes - Republicanos, Francisco de Assis Naves - MDB, Isadora da Silva Ribeiro - PSD, Jose Valdeci da Silva - PP, Leonardo Henrique de Oliveira - PL, Lúcia da Silva Pires - PL, Nardeli da Silva - Republicanos, Renato da Silva Gois - União Brasil, Rômulo Paulon Pegolo - PL e Toni Anderson Diegoli - PSD)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º No âmbito do município de Lençóis Paulista, fica proibida a instalação de aterros sanitário, industrial ou assemelhados, privados ou público-privados, bem como, o recebimento de resíduos sólidos e de rejeitos oriundos de outros municípios, sem a prévia implantação do plano regionalizado de gestão de resíduos, com participação e integração deste município de Lençóis Paulista e com a cooperação do Estado, nos termos da
Lei Estadual nº 12.300, de 15 de março de 2006 e
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O município de Lençóis Paulista poderá firmar contratos, convênios, consórcios e parcerias com outros entes federados, instituições privadas ou público-privadas para a instalação de aterros sanitários, industriais ou assemelhados.
Art. 2º Em qualquer hipótese, a aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, em 03 (três) audiências públicas, com interstício mínimo de 120 (cento e vinte dias) entre elas.
Art. 3º Sem prejuízo dos artigos antecedentes, a instalação de aterros sanitários, industriais ou assemelhados, dependerá da elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), conforme exigência da legislação ambiental vigente, federal e estadual, e da incorporação integral ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), em atendimento à legislação municipal específica.
§ 1º O EIV e o RIT deverão compor parte integrante e indissociável do processo ambiental, sendo obrigatória a observância das normas e exigências técnicas contidas na
Lei Municipal nº 5.735/2023 e no Decreto Executivo nº 741/2023, especialmente quanto à estruturação do Termo de Referência Técnico (TRT), à metodologia de análise, às audiências públicas, à elaboração do Parecer Conclusivo e à formalização do Termo de Acordo e Compromisso.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à comprovação da inexistência de prejuízos às propriedades lindeiras e ao tecido urbano e ambiental, mediante apresentação de parecer técnico independente que ateste a viabilidade locacional e ambiental da instalação pretendida, além da análise dos impactos cumulativos ou sinérgicos na região.
§ 3º A ausência de atendimento a qualquer das exigências mencionadas neste artigo implicará no indeferimento do pedido de licenciamento urbanístico e ambiental do empreendimento.
§ 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), ou órgão colegiado equivalente, deverá ser consultado no curso do processo de licenciamento ambiental, emitindo parecer opinativo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 14 de Agosto de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração