LEI ORDINÁRIA Nº 5920, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão, Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, cria o Conselho e o Fundo de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de junho de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO, PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei estabelece normas envolvendo a Política Municipal de Gestão, Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal no município de Lençóis Paulista.
Art. 2º O desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal de Gestão Animal tem como princípios básicos:
I - o bem-estar humano e animal;
II - o incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
III - o controle das populações animais abrangidas por esta lei;
IV - a vigilância, prevenção e controle de zoonoses;
V - a identificação, recolhimento e registro de animais;
VI - a fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se como:
I - animais: seres vivos pertencentes ao Filo Chordata e Subfilo Vertebrata, que possuem como características exclusivas a presença de notocorda, encéfalo encerrado numa caixa craniana e coluna vertebral, excluindo-se a espécie Homo sapiens;
II - fauna doméstica: aquelas espécies que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
III - fauna silvestre: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
IV - animais sinantrópicos nocivos: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
V - animal apreendido: todo e qualquer animal recolhido pelas autoridades competentes, compreendendo a apreensão, transporte, alojamento e manutenção;
VI - animal de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
VII - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público, desprovido de contenção efetiva, com ou sem acompanhante;
VIII - animal errante: animal que está nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público sem responsável, sem identificação ou com sinais de abandono;
IX - animal exótico: animal de espécie que naturalmente não é originária do território brasileiro e não é sinantrópica ou doméstica;
X - animais de grande porte: os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina e suína;
XI - pequenos animais domésticos: cães e gatos;
XII - animal peçonhento: todo e qualquer animal que produza ou porte veneno ou peçonha;
XIII - animal ungulado: espécies de mamíferos providos de dedos revestidos de cascos;
XIV - mordedor vicioso: todo animal causador de mordedura em pessoas ou outros animais de forma repetida ou múltipla, em resposta a desafios benignos;
XV - quirópteros: animais da classe dos mamíferos classificados na Ordem Chiroptera, conhecidos genericamente pelo nome de morcegos;
XVI - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção e que possui cuidador principal estabelecido;
XVII - responsável ou tutor: é o responsável por proteger e defender o seu animal, devendo proporcionar os cuidados necessários de acordo com os critérios da posse responsável;
XVIII - cuidador principal: pessoa física que se responsabiliza pela saúde e bem-estar de um animal de estimação, mantido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e que se compromete perante a comunidade e o Poder Público a suprir as necessidades básicas, estado sanitário e guarda do referido animal;
XIX - protetor independente: a pessoa física que, voluntariamente, não filiado à nenhuma instituição e exercendo suas atividades com recursos próprios, mantém sob sua responsabilidade animais domésticos retirados de situação de abandono e/ou maus-tratos deixando-os saudáveis, castrando-os e doando-os conforme os critérios de posse responsável;
XX - acumulador de animais domésticos: pessoa física, que está associada a fator psicossocial desencadeador da necessidade de resgatar animais domésticos abandonados, visando sua estimação, sem objetivo comercial e reprodutivo;
XXI - condições inadequadas e/ou insalubres: manutenção de animais em locais públicos ou privados em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças transmissíveis, ou em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, ou submetidos a condições que, direta ou indiretamente, interfiram na sua saúde, no seu bem-estar e/ou no seu comportamento;
XXII - canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo, público ou privado;
XXIII - gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo, público ou privado;
XXIV - pensão para animais: dependências destinadas ao alojamento e manutenção temporária de pequenos animais domésticos, aves e outras espécies utilizadas como animais de estimação;
XXV - abrigo para animais: local destinado ao alojamento temporário de animais domésticos sem proprietário/responsável conhecido;
XXVI - lares temporários: domicílios particulares devidamente cadastrados no Poder Público Municipal responsáveis pelo abrigo temporário e apoio à doação de pequenos animais domésticos;
XXVII - estabelecimentos veterinários: estabelecimentos definidos em legislação ou normas vigentes dos Conselhos Federal e/ou Regional de Medicina Veterinária;
XXVIII - estabelecimentos comerciais de animais vivos: estabelecimentos devidamente autorizados pelo Poder Público competente que comercializam animais vivos para utilização como animais de estimação;
XXIX - equoterapia ou equitação terapêutica: método terapêutico e educacional que utiliza equinos dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas da saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de limitações e/ou com necessidades especiais, visando ao desenvolvimento motor, psíquico, cognitivo e social do praticante;
XXX - doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público, instituição privada ou organização não governamental à pessoa física ou jurídica que, a partir de então, assumirá a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade, assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
XXXI - posse responsável: condição na qual o tutor de um animal de companhia, enquanto detentor da responsabilidade sobre a vida de um animal, aceita e se compromete a cumprir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal, assim como a prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente;
XXXII - resgate: remoção de animais soltos ou em condições precárias de contenção, sem supervisão, considerados como de risco ao trânsito de veículos, à saúde e à segurança da população, ou que estejam em sofrimento;
XXXIII - recuperação: reaquisição de animal recolhido aos órgãos competentes pelo seu legítimo responsável ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento;
XXXIV - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma natural, dos animais vertebrados ao homem;
XXXV - necessidades dos animais:
a) fisiológicas e sensoriais: água fresca e dieta balanceada que mantenham os animais saudáveis e vigorosos; prevenção, rápido diagnóstico e tratamento de doenças, lesões e dor; promoção de exercícios e brincadeiras, além de estímulos sensoriais do tipo químico (odores, feromônios), visual (pessoas e outros animais), auditivo (controle de latidos e barulhos) e tátil (interações com animais e pessoas, carícias, massagens e escovação regular);
b) físicas e ambientais: espaço suficiente e apropriado para definir suas áreas de atividade, por exemplo: para descanso e para dormir confortavelmente, para se abrigar e se esconder ou se isolar, para eliminação de fezes/urina, etc, garantindo condições adequadas de sol/sombra, temperatura, umidade, ventilação, iluminação, distribuição e acesso a comedouros e bebedouros, boa higienização e desinfecção, quando for necessária;
c) comportamentais: ambiente apropriado para expressar sua vida e comportamento natural, por exemplo: definir seu território e delimitar seu espaço (áreas de atividade), construir um ninho, cuidar dos filhotes, correr, saltar, brincar, competir, socializar, etc, garantindo um bom nível de atividade e a oportunidade de escolha (preferências) e alternância dos seus comportamentos;
d) sociais: atividades e companhia de animais e/ou pessoas, garantindo suas preferências por viverem isolados, em pares ou em grupo; garantindo uma boa socialização aos filhotes de cães (da 3ª à 12ª semana de vida) e aos filhotes de gatos (da 2ª à 8ª semana de vida); oferecendo oportunidades de interações, modulando os conflitos e brigas, identificando a organização social (hierarquia) dentro dos canis; garantindo a presença de áreas de isolamento e de afastamento para os gatos, reconhecendo o uso do seu espaço;
e) psicológicas e cognitivas: boa estimulação ambiental (sensorial), psicológica e social, incluindo, por exemplo, atividades recreativas e exploratórias, de modo a prevenir o tédio (vazio ocupacional) e a frustração, além de outras emoções negativas, como o medo (ansiedade), tristeza (depressão), angústia, estresse, etc, assegurando condições e tratamento que evitem sofrimento mental;
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações de animais:
I - preservar e promover a saúde e o bem-estar da população animal;
II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;
III - criar, manter, gerir e atualizar sistemas de identificação e cadastramento das populações animais do município;
IV - fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável dos animais;
V - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações e institutos de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais e protetores individuais;
VI - criar, implantar e gerir programas de controle reprodutivo por meio de esterilização cirúrgica ou química, exceto implantações e aplicações nos testículos;
VII - criar, implantar e gerir programas de medicina veterinária preventiva.
Seção II
Das Competências
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA será responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas públicas de gestão, proteção, defesa e bem-estar animal no município de Lençóis Paulista, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A fiscalização e demais atribuições previstas nesta lei serão realizadas pela Seção de Proteção e Saúde Animal e, sempre que possível, quando não indispensável, mediante o acompanhamento e/ou orientação dos veterinários.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações relativas à saúde pública, especificamente aquelas voltadas à vigilância, prevenção e controle de zoonoses, bem como acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos.
Parágrafo único. As atribuições, competências e a estruturação das Unidades de Vigilância de Zoonoses deverão obedecer as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º As ações previstas na presente lei poderão ser executadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e pela Seção de Proteção e Saúde Animal, mediante o apoio de outros órgãos públicos ou entidades legalmente constituídas, nos termos desta lei e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 8º Os cães e gatos deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados no âmbito do município através do Registro Geral de Animal - RGA.
§ 1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva por intermédio de microchips ou por outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º Os responsáveis/proprietários de cães e gatos terão até 2 (dois) anos a partir data da publicação desta Lei para microchipar e cadastrar seus animais, às suas expensas, excetuando os casos de miserabilidade jurídica declarada.
§ 3º A partir do prazo previsto no § 2º deste artigo, todos os cães e gatos deverão ser microchipados e cadastrados até os 6 (seis) meses de idade ou quando forem fruto de transações comerciais.
§ 4º Outras espécies animais, a critério da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, poderão ser incluídas em programas de registro de identificação animal a bem do interesse público.
§ 5º Os cães de raças de comportamento agressivo, conforme definido nesta lei, deverão ser microchipados e cadastrados em um prazo de 06 (seis) meses a partir data da publicação desta Lei.
Art. 9º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por meio da Seção de Proteção e Saúde Animal manter o Sistema de Registro Geral de Animal - RGA.
§ 1º O registro animal deverá ser realizado no Centro Veterinário Municipal ou nos estabelecimentos veterinários cadastrados junto à Seção de Proteção e Saúde Animal.
§ 2º A identificação, através da implantação de microchips ou outros métodos cientificamente aprovados e reconhecidos pelos órgãos competentes, dos animais referidos no caput deste artigo deverão ser realizados exclusivamente por profissionais médicos veterinários.
Art. 10.  Para o cadastramento dos animais, o responsável/proprietário deverá fornecer os seguintes dados:
I - nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, foto e número de microchip, se houver;
II - nome do responsável/proprietário, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail;
III - data das vacinações e nome do médico veterinário por ele responsável;
IV - dados referentes a enfermidades do animal e médico veterinário que realizou os diagnósticos, quando possível.
Art. 11.  Quando houver transferência de responsabilidade/propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação à Seção de Proteção e Saúde Animal, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade:
I - ao responsável/proprietário anterior, no caso de transferência de responsabilidade/propriedade;
II - ao responsável/proprietário atual, no caso de óbito.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do registro a que se refere o caput deste artigo, o responsável/proprietário do animal registrado permanecerá respondendo legalmente por este.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE POPULACIONAL DOS ANIMAIS CÃES E GATOS
Art. 12.  O controle populacional de cães e gatos no município de Lençóis Paulista deverá ser realizado através de programa permanente, abrangendo ações de cadastramento, registro e identificação animal, esterilização cirúrgica, ações educativas sobre posse responsável, entre outras medidas cabíveis.
§ 1º A cirurgia de castração de cães e gatos, fêmeas e machos, pela Prefeitura Municipal, será realizada em animais pertencentes às famílias residentes em Lençóis Paulista e que possuam renda de até 4 (quatro) salários-mínimos mensais.
§ 2º Animais tutelados por protetores independentes regularmente cadastrados junto à Seção de Proteção e Saúde Animal terão acesso ao procedimento de castração vinculado à Prefeitura Municipal, nos termos do regulamento.
§ 3º Animais errantes e tutelados pelo Canil Municipal serão castrados pela Prefeitura Municipal através da Seção de Proteção e Saúde Animal.
§ 4º Todo animal atendido e castrado através da Seção de Proteção e Saúde Animal receberá, obrigatoriamente, a microchipagem, que será feita gratuitamente.
§ 5º As esterilizações cirúrgicas de cães e gatos serão realizadas pela Prefeitura Municipal diretamente, no Centro Veterinário Municipal ou outro local apto e designado para este fim, ou, ainda, indiretamente, por meio da contratação de clínicas veterinárias, na forma e procedimento previsto na legislação.
§ 6º O não comparecimento do responsável/proprietário no dia e horário designado para o procedimento de esterilização será considerado, para todos os fins e efeitos, infração ao disposto nesta Lei, salvo motivo justificado e devidamente comprovado.
§ 7º Aplica-se ao disposto nesta Seção as regras contidas na Lei Federal n.º 13.426, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a política nacional de controle da natalidade de cães e gatos.
Art. 13.  Para fins do artigo 12, §1º, desta lei, no cálculo dos salários, deverá ser considerado:
I - o salário base, desconsiderando o pagamento de horas extras;
II - o salário líquido, desconsiderando os tributos legais;
III - em caso de desemprego, deverá ser comprovado mediante cópia de baixa do último emprego ou comprovante de recebimento de seguro desemprego;
IV - inexistindo comprovante de renda, a comprovação será feita através da última declaração do imposto de renda.
Art. 14.  Os animais cujos responsáveis/proprietários sejam assistidos pela Assistência Social ou integrantes de programas sociais públicos poderão ser atendidos sem comprovação de renda.
Art. 15.  Aquele que omitir condição financeira a fim de fazer jus ao benefício e ser incluso nos critérios para a castração de cães e gatos, estará sujeito a multa prevista nesta lei, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.
Art. 16.  Terão prioridade na cirurgia e castração de cães e gatos, nesta ordem:
I - animais errantes e comunitários;
II - animais tutelados pela Prefeitura;
III - animais tutelados por pessoa assistida pela Secretaria de Assistência Social;
IV - os animais de protetores e cuidadores, ou entidade regularmente constituída e credenciada junto ao Conselho de Proteção e Bem-estar Animal de Lençóis Paulista;
V - os animais tutelados por moradores da zona rural;
VI - demais Animais no cadastro para a castração.
Art. 17.  Visando promover medidas de controle da população de cães e gatos, a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista poderá realizar campanhas de esterilização, através de método minimamente invasivo, podendo, ainda, estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas regularmente constituídas e credenciadas junto ao Conselho de Proteção e Bem-estar Animal de Lençóis Paulista.
Art. 18.  Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, Seção de Proteção e Saúde Animal, Canil Municipal, Centro Veterinário e demais órgãos públicos ou estabelecimentos privados situados no município, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 19.  O animal errante com histórico de mordedura, injustificada e comprovada, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
CAPÍTULO IV
DOS PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Da Responsabilidade do Proprietário/responsável ou Cuidador de Pequenos Animais Domésticos
Art. 20.  Esta lei tem como princípio básico a posse responsável do animal, ficando o proprietário ou possuidor sujeito ao cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e outras disposições legais vigentes.
Art. 21.  O proprietário/responsável ou cuidador de pequenos animais domésticos tem o dever de zelar pelo atendimento das necessidades físicas, psicológicas, etológicas e ambientais de seu animal.
Art. 22.  Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedirem a fuga ou agravos a seres humanos ou a outros animais, bem como dar causa a possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os animais caracterizados como comunitários.
§ 2º Os atos danosos cometidos pelos animais, inclusive o comunitário, são de inteira responsabilidade de seus proprietários/responsáveis ou cuidadores.
§ 3º Os cuidadores de pequenos animais comunitários podem registrar e cadastrar os animais no Sistema de Registro Geral de Animal - RGA, nos termos desta lei.
§ 4º Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este, de forma solidária, a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 23.  É de responsabilidade dos proprietários/responsáveis a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
Art. 24.  O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da Fiscalização Municipal, quando realizada por funcionário público devidamente identificado, às dependências de alojamento de animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas, salvo manifestamente ilegais.
Art. 25.  Os proprietários/responsáveis ficam obrigados a manter os animais vacinados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por Lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 26.  Fica proibido o despejo de fezes caninas nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 27.  O proprietário, responsável ou condutor de animal doméstico, inclusive comunitário, fica obrigado a realizar a coleta das fezes depositadas nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. A coleta será realizada de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em recipiente apropriado, sendo transportado e posteriormente depositado em local adequado pelo proprietário, responsável ou condutor do animal.
Art. 28.  É proibido o despejo de fezes provenientes de lavagem dos canis, gatis e demais locais de alojamento desses animais em coletores de águas pluviais ou em guias de ruas e passeios públicos, devendo essas fezes ser destinadas aos equipamentos de captação e drenagem de esgoto.
Art. 29.  No caso de fuga ou furto de animais, a ocorrência deve ser comunicada à Seção de Proteção e Saúde Animal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de serem considerados animais abandonados e o proprietário/responsável estar sujeito às sanções descritas nesta Lei.
Art. 30.  Os proprietários/responsáveis de imóveis cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam completamente fechados por muros, cercas, grades ou portões e que possuam pequenos animais ficam obrigados a instalar barreiras físicas de forma a evitar tanto a fuga como o ataque a pessoas ou animais.
Art. 31.  Os proprietários/responsáveis por cães deverão mantê-los afastados de muros, cercas, grades e portões próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências de modo a impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente envolvendo transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços.
Art. 32.  Os proprietários de imóveis que abriguem mordedores viciosos ficam obrigados a instalar placas de advertência, em local visível ao público e de tamanho legível a distância, com dizeres que identifiquem a presença e periculosidade do animal.
Art. 33.  Caberá aos condomínios definir as regras e horários de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, ficando vedada a proibição, bem como estabelecer as obrigações dos proprietários quanto à limpeza dos dejetos e à saúde dos animais.
Seção II
Animal Comunitário
Art. 34.  Entende-se por animal comunitário, o cão ou o gato que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
§ 1º A Seção de Proteção e Saúde Animal providenciará o cadastro, a castração, microchipagem, vermifugação e a vacinação do animal comunitário, caso necessário.
§ 2º O animal comunitário, após o cadastro, será retirado do local para castração e, após recuperação anestésica, poderá retornar ao local com as recomendações sobre os cuidados do pós operatório.
§ 3º O animal comunitário será vinculado a um cuidador principal, que se responsabilizará pela alimentação e cuidados necessários, como higiene, saúde e limpeza, devendo ser utilizada a coleira com número de identificação do animal, nome e contato dos tutores.
§ 4º A Seção de Proteção e Saúde Animal acompanhará o vínculo estabelecido entre o animal e a comunidade e seu cuidador principal.
§ 5º Se o animal comunitário apresentar comportamento agressivo, existindo vítima comprovada, deverá ser protocolada a denúncia junto à Seção de Proteção e Saúde Animal.
§ 6º Anualmente, o cuidador principal deverá renovar o cadastro de responsabilidade junto à Seção de Proteção e Saúde Animal e também quando houver alteração de endereço do animal comunitário.
Art. 35.  Casinhas e abrigos poderão ser colocados em vias públicas, escolas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, quando devidamente autorizado pela autoridade e ou responsável pelo local, desde que sem prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres, mantendo a higiene do local.
Seção III
Do Acesso de Cães-guias a Recintos Públicos e Privados
Art. 36.  Fica assegurado às pessoas com deficiência ou com doenças que necessitem do auxílio de cão-guia para sua locomoção o acesso a recintos de uso público.
Art. 37.  Os cães-guias deverão estar vacinados, microchipados, cadastrados e portar coleira identificadora com informações sobre o animal e seu proprietário/responsável.
Art. 38.  Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos ficam obrigados em dar cumprimento às disposições previstas no artigo 36 desta lei.
Seção IV
Da Destinação em Caso de Morte
Art. 39.  Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário/responsável à disposição adequada do cadáver conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As clínicas veterinárias particulares poderão receber cadáveres e carcaças de animais de pequeno porte para que procedam a destinação em atendimento à legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO V
DO RESGATE, RECOLHIMENTO, APREENSÃO
E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Do recolhimento e Apreensão dos Animais
Art. 40.  Fica proibido a qualquer proprietário/responsável de pequenos animais domésticos a permanência destes soltos nas vias e logradouros públicos, parques e praças públicas e demais locais de livre acesso público, exceto em lugares específicos destinados à socialização animal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pequenos animais reconhecidos como comunitários com cuidador principal identificado, nos termos desta lei.
Art. 41.  É permitido o passeio de cães nas vias, logradouros públicos e praças públicas abertas, com o uso de coleira ou enforcador e guia adequada ao porte do animal, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§ 1º É proibida a condução em vias, logradouros públicos, praças públicas abertas e demais locais de livre acesso público de cães mordedores viciosos cuja condição for comprovada por médico veterinário da Seção de Proteção e Saúde Animal.
§ 2º Os cães de raças de comportamento agressivo somente poderão sair às ruas com o uso de guia curta, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
§ 3º Será considerada infração de natureza grave a condução irregular de cães de raças de comportamento agressivo.
§ 4º Para fins do disposto neste Lei, considera-se cães de raças de comportamento agressivo:
I - mastim napolitano;
II - pitbull;
III - rottweiller
IV - american stafforshine terrier;
V - raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.
Art. 42.  Qualquer do povo poderá solicitar apoio policial, inclusive da Guarda Civil Municipal, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas nesta Lei, ou ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 da Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei n.º 3.688, de 03 de outubro de 1941.
Parágrafo único. No caso de ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, o fato deverá ser comunicado à Seção de Proteção e Saúde Animal para lavratura de auto de infração, que poderá providenciar, ainda, a condução do infrator à Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado, de acordo com a Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurarem.
Art. 43.  Serão recolhidos os cães mordedores viciosos errantes e demais animais nessa condição, quando constatada pela Seção de Proteção e Saúde Animal ou comprovada mediante registro de ocorrência policial e comprovação das lesões.
Parágrafo único. A Seção de Proteção e Saúde Animal não recolherá animais bravios que tenham tutores, cabendo a estes a procura de serviço veterinário particular para encaminhamento das situações envolvendo o animal.
Art. 44.  Sujeitam-se ao recolhimento e apreensão pela Seção de Proteção e Saúde Animal:
I - cães mordedores viciosos, comprovada anomalia através de laudo realizado por médico veterinário ou mediante a existência de dois ou mais boletins de ocorrência policial, envolvendo o animal e o atendimento à vítima comprovado por atestado médico;
II - animais envolvidos em infrações prescritas nesta lei, quando for imposta a penalidade de apreensão;
III - observar-se-á o recolhimento seletivo de cães e gatos soltos em vias públicas:
a) agressivos (agressão direcionada às pessoas ou animais), a critério do médico veterinário da Prefeitura;
b) causadores de danos ao meio ambiente em parques, por solicitação documentada da SAMA, tais como animais domésticos que ameacem e possam levar à extinção de outras espécies;
c) em sofrimento (apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, entre outras patologias);
d) cães e gatos prenhes ou filhotes;
§ 1º Excepcionalmente poderá ser providenciada a remoção emergencial de animal em locais particulares, exclusivamente quando caracterizada que esteja em situação de risco e ausente o proprietário ou responsável no local, desde que haja Médico Veterinário de plantão e possibilidade de alojamento do animal.
§ 2º As apreensões de animais devem ser feitas de acordo com o protocolo do Canil Municipal, a ser estabelecido por meio de Decreto Executivo, condicionada a existência de vagas.
§ 3º Os animais recolhidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser entregues aos tutores caso seja constatado pelo médico veterinário não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 45.   Os animais suspeitos de raiva ou de outras zoonoses, deverão, preferencialmente, serem recolhidos pela Secretaria de Saúde, através da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
Art. 46.  A Seção de Proteção e Saúde Animal poderá realizar a captura de animais em situação de risco, conforme avaliação e necessidade assim constatadas pelo Médico Veterinário, sem prejuízo da adoção das demais providências em razão de infração cometida nos termos desta lei.
Parágrafo único. As intervenções médicas e demais procedimentos realizados nos animais em situação de risco, bem como nos animais apreendidos por força das disposições estabelecidas nesta lei, serão custeados pelos proprietários/responsáveis.
Art. 47.  A Prefeitura do Município de Lençóis Paulista não responde por indenização nos casos de apreensão de animais, em especial por:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Art. 48.  O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 49.  A Seção de Proteção e Saúde Animal poderá proceder com à Captura, Esterilização e Devolução (C.E.D.) de cães e gatos sempre que tecnicamente possível e avaliado pelo médico do veterinário, observando a devolução na localidade de origem.
Seção II
Do Resgate dos Animais Recolhidos ou Apreendidos
Art. 50.  Os animais apreendidos poderão ser resgatados por seus proprietários/responsáveis ou prepostos no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data de apreensão e mediante elementos que comprovem a sua propriedade, bem como o recolhimento das taxas e multas, nos termos desta lei.
§ 1º Após o prazo previsto neste artigo, e não tendo sido reclamado o animal apreendido, a Seção de Proteção e Saúde Animal poderá dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver.
§ 2º Os animais de produção, em condições de abate para consumo humano, poderão ser doados a entidades beneficentes.
§ 3º Os valores correspondentes à apreensão, depósito, cuidado e tratamento de animais serão indenizados pelos proprietários/responsáveis para reaver a posse do animal, sem prejuízo da cobrança de outros valores decorrentes de infração desta Lei.
§ 4º As taxas referentes à apreensão de animais são as seguintes:
a) taxa de apreensão/retirada de animais: 5% do valor do salário mínimo vigente.
b) valor da diária do animal apreendido, incluso alimentação e medicação: 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 5º Para liberação do animal apreendido ao tutor, é necessário que o mesmo se responsabilize pelas despesas do animal, incluindo taxa de apreensão, diária e serviços veterinários como vacinas, exames, cirurgias, e caso não seja possível o imediato pagamento, deverá o responsável do animal assinar um termo assumindo a dívida e o compromisso de quitação no prazo acordado, mediante emissão de guias.
§ 6º O proprietário ou responsável poderá ser dispensado do pagamento das despesas realizadas pela proprietários/responsáveis, nas hipóteses previstas neste artigo, mediante laudo social que comprove sua insuficiência financeira, desde que não tenha usufruído da dispensa de pagamento anteriormente.
Art. 51.  Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, como previsto nesta lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou notificado para o resgate, sem prejuízo de eventuais infrações e demais responsabilidades previstas nesta Lei.
§ 1º Quando um cão ou gato, não identificado, for reclamado por um suposto proprietários/responsáveis, deverá ser apresentado documentação comprobatória acerca da propriedade ou posse.
§ 2º Quando não puder ser comprovada a propriedade do animal, o responsável deverá produzir Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas, assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.
§ 2º Quando não puder ser comprovada a propriedade do animal, o responsável deverá produzir Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas, assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, será procedido o registro e, havendo condição para o procedimento, mediante avaliação técnica, será feito a implantação de microchip, gratuitamente.
Seção III
Da Destinação de Pequenos Animais Recolhidos ou Apreendidos
Art. 52.  Os animais recolhidos ou apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério da Seção de Proteção e Saúde Animal:
I - resgate pelo responsável/proprietário ou cuidador, na forma do artigo 50 e 51 desta lei;
II - lar temporário;
III - adoção;
IV - eutanásia, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 53.  Os animais recolhidos ou apreendidos serão, sempre que possível, mediante avaliação do Médico Veterinário, esterilizados, microchipados e vacinados, sem prejuízo de outras providências em prol da saúde do animal.
Parágrafo único. Havendo proprietário/responsável sobre o animal ou no caso de resgate do mesmo, os custos dos procedimentos realizados serão suportados pelo mesmo.
Art. 54.  Os animais domésticos recepcionados pela Seção de Proteção e Saúde Animal, provenientes de recolhimento ou apreensão poderão ser adotados, observando-se as condições a seguir:
I - por pessoas físicas ou jurídicas, após entrevista prévia, de forma que estas sejam avaliadas quanto às condições de atender às necessidades dos animais; ou
II - por entidades de proteção aos animais, regularmente constituída e credenciada no Conselho de Proteção e Bem-estar Animal de Lençóis Paulista.
Art. 55.  A Seção de Proteção e Saúde Animal poderá realizar parcerias com sites, entidades, cuidadores e protetores individuais e empresas privadas, para a realização de feiras de adoção.
Art. 56.  A eutanásia deverá ser indicada e realizada por médico veterinário servidor público municipal, responsável pelo atendimento do animal, mediante laudo comprobatório, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.916, de 16/04/2008.
Parágrafo único. A avaliação e a realização do procedimento de eutanásia no animal só serão realizados quando esgotadas as orientações ao munícipe, sendo que na hipótese de constatação da ocorrência de negligência com a saúde do animal, além de configuração de maus tratos, deverá o proprietário/responsável efetuar o pagamento de taxa no valor de:
I - 2 (dois) M.V.R. - Maior Valor de Referência, para animal de pequeno e de médio porte;
II - 2 (dois) M.V.R. - Maior Valor de Referência, para animal de pequeno e de médio porte;
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES, CUIDADORES E ENTIDADES
Art. 57.  A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio da Seção de Proteção e Saúde Animal, realizará o cadastramento dos protetores, cuidadores e entidades que atuam na área de proteção, defesa e promoção do bem-estar dos animais em Lençóis Paulista.
§ 1º O cadastramento que trata o presente artigo tem por objetivo dar maior efetividade nas ações de proteção, defesa e bem-estar dos animais, proporcionando um controle por parte da Seção de Proteção e Saúde Animal das pessoas ou órgãos que atuam no município.
§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por Protetores e Cuidadores Individuais de Animais, toda a pessoa física, com plena capacidade civil, que protege ou cuida de animais errantes ou semi-errantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que estes animais tenham sua saúde e integridade física e psicológica reestabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os para posterior adoção responsável.
§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por entidades as Associações, Fundações, os Institutos e as Organizações Governamentais e Não Governamentais, regularmente constituídas em Lençóis Paulista e credenciadas no Conselho de Proteção e Bem-estar Animal de Lençóis Paulista, que tenham como objeto social a atuação na área de proteção, defesa e promoção do bem-estar dos animais, sem fins econômicos ou lucrativos.
Art. 58.  O Cadastramento poderá ser realizado por requerimento do interessado ou a pedido da Seção de Proteção e Saúde Animal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - dados pessoais (nome, domicílio, Registro Geral (RG), Cadastro da Pessoa Física (CPF), telefone e e-mail), no caso de pessoa física;
II - nome/razão social, CNPJ e endereço completo da sede, acompanhado dos documentos pessoais (nome, domicílio, Registro Geral (RG), Cadastro da Pessoa Física (CPF), telefone e e-mail), do representante legal, no caso de entidades;
III - no caso de cuidador individual, declaração ou carta de recomendação de Médico Veterinário que ateste sua capacidade e interesse no trato com animais;
IV - no caso de entidade, documentos de constituição, devidamente registrados nos órgãos competentes;
V - endereço completo dos locais de acolhimento ou abrigo em que o protetor individual ou a entidade desenvolve suas atividades, obrigatoriamente localizado no município de Lençóis Paulista;
VI - dados dos animais que estejam sob a tutela do protetor individual ou da entidade, com os respectivos endereços dos locais de alojamento ou guarda.
Art. 59.  Para efetivação do cadastro, os protetores, cuidadores e entidades deverão passar por procedimentos de orientação e/ou capacitação junto à Seção de Proteção e Saúde Animal.
Art. 60.  São deveres dos protetores, cuidadores e entidades que atuam na proteção, defesa e bem-estar dos animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinário sempre que necessária;
VI - prezar pela ética em suas ações e condutas.
Art. 61.  São obrigações dos protetores, cuidadores e entidades que atuam na proteção, defesa e bem-estar dos animais:
I - efetuar o recadastramento anual junto a Seção de Proteção e Saúde Animal;
II - manter atualizado o Registro Geral Animal - RGA dos animais sob sua tutela, junto à Seção de Proteção e Saúde Animal;
III - autorizar a entrada dos técnicos, funcionários ou veterinários da Prefeitura, sempre que for solicitado;
IV - apresentar relatório trimestral de todos os animais resgatados;
Art. 62.  Os protetores, cuidadores e entidades cadastrados deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuários atualizados, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A omissão, distorção ou qualquer tipo de manipulação das informações de que trata o caput deste artigo, bem como das informações de cadastro previstas no artigo 58 desta lei, para obtenção de vantagens pessoais ou prejuízo de terceiros, por parte dos cuidadores e protetores inscritos junto ao município, será motivo para sua exclusão do Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais em Situação de Abandono ou Risco.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 63.  Os serviços públicos de proteção, defesa e bem-estar animal serão oferecidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sendo constituídos por:
I - Seção de Proteção e Saúde Animal;
II - Centro Municipal de Atendimento Veterinário Ana Gabriela Toniolo;
III - Consultório de Atendimento Veterinário Maria José Buraneli Montanholi, em Alfredo Guedes;
IV - Canil Municipal "Natália Placca Ticianelli";
V - Gatil Municipal "Isabela Placca Ticianelli".
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá implantar outros serviços públicos de proteção, defesa e bem-estar animal, de acordo com a necessidade e o interesse público assim exigir, mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 64.  A Seção de Proteção e Saúde Animal é responsável por coordenar todos os serviços descritos nos incisos II, III, IV e V, bem como executar todas as ações e programas na área de proteção, defesa e bem-estar animal, nos termos da presente lei.
Art. 65.  Os serviços descritos nos incisos II e III consistem em realizar atendimento veterinário (consultas), esterilização e microchipagem.
Art. 66.  O Canil e Gatil são destinados ao alojamento e manutenção de cães e gatos.
§ 1º Os animais somente poderão ser recolhidos no Canil e Gatil mediante a possibilidade física de alocação dos mesmos nos espaços existentes (existência de vagas).
§ 2º Os cães e gatos alojados no Canil e Gatil deverão ser submetidos à esterilização, microchipagem e vacinação, sem prejuízo de outros tratamentos necessários para a saúde do animal, conforme constatação pelo médico veterinário.
Art. 67.  O Atendimento veterinário será disponibilizado aos cães e gatos, através de simples cadastro, sendo obrigatório que o animal esteja acompanhado de um responsável maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Os atendimentos ocorrerão por ordem de chegada, respeitado o atendimento preferencial, na seguinte ordem:
I - animal com proprietário/responsável idoso, gestante, pessoas com deficiência ou autismo;
II - demais proprietários/responsáveis.
Art. 68.  O Executivo Municipal poderá editar decreto regulamentador prevendo normas complementares dos protocolos e procedimentos inerentes aos serviços que tratam o presente Capítulo, bem como sobre a implantação de novos serviços, no caso de disponibilidade estrutural, técnica e orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DA COMERCIALIZAÇÃO E DOAÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Da Comercialização de Animais Vivos
Art. 69.  A reprodução, criação e comercialização de animais de domésticos e/ou de estimação somente poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos regularmente estabelecidos no município, observando-se as legislações pertinentes.
§ 1º Os cães e gatos comercializados no município deverão estar microchipados, sendo que outras espécies animais deverão possuir identificação adequada e definitiva.
§ 2º Cabe à pessoa jurídica que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte, quando adulto, do animal adquirido.
§ 3º Aplica-se ao disposto nesta seção as normas contidas na Lei Estadual n.º 17.972, de 10 de julho de 2024, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
Art. 70.  Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no município de Lençóis Paulista só poderão desenvolver suas atividades após a emissão do Alvará de Funcionamento pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 71.  Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização e, no caso de cães e gatos, com respectivos números de cadastro do microchip no Sistema de Registro Geral Animal - RGA, inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por 1 (um) ano.
§ 1º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser informados no Sistema de Registro Geral Animal, nos casos referentes a cães e gatos, do município de Lençóis Paulista, quando couber.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as espécies de animais comercializadas, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais devem dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número do registro animal para fins de comercialização ou doação.
Art. 72.  Nenhum animal em processo de comercialização poderá ficar exposto em vitrines ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em qualquer situação que prejudique o bem-estar, a sanidade e a saúde do animal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e anfíbios deverão dispor de uma área de solário onde os animais tenham acesso a banhos de sol diários.
Art. 73.  Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à sua comercialização, permuta ou doação.
§ 1º Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente identificados.
§ 2º Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais silvestres.
Art. 74.  Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta.
Parágrafo único. A avaliação das condições dos recintos de exposição poderá ser realizada por técnicos do Seção de Proteção e Saúde Animal.
Art. 75.  Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no município de Lençóis Paulista devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos localizados no município de Lençóis Paulista devem exibir, em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal e o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 76.  O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no ato da venda, Certificado de Origem do Animal (COA) e comprovação do seu perfeito estado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável.
Art. 77.  Fica a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a deliberar e se manifestar nos processos de licenciamento e autorização de funcionamento e/ou emissão de alvará de funcionamento para os equipamentos descritos na presente Seção.
Art. 78.  Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as disposições contidas nesta lei estarão sujeitos às penalidades e demais providências legais aplicáveis.
§ 1º Constatada a irregularidade do comércio de animais vivos e, não sendo apurado maus tratos, os animais ficarão sob a responsabilidade do autuado até destinação correta.
§ 2º Havendo a ocorrência de maus tratos, o animal e o averiguado serão conduzidos à Autoridade Policial.
Seção II
Da Adoção de Animais Vivos
Art. 79.  É permitida a realização de adoção de cães e gatos nos estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos no município, observando-se as legislações pertinentes.
§ 1º Os cães e gatos adotados no município deverão estar microchipados, esterilizados e com a vacinação em dia, sendo que outras espécies animais deverão possuir identificação adequada e definitiva.
§ 2º Poderão ser realizados eventos de adoção, desde que realizados sob a responsabilidade de cuidadores ou protetores independentes, entidades, ou estabelecimentos comerciais, sendo indispensável a comunicação do evento junto à Seção de Proteção e Saúde Animal.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as definições de cuidadores ou protetores independentes e de entidades são aquelas definidas nos §§ 2º e 3º do artigo 57 desta lei, os quais deverão estar devidamente cadastrados junto à Seção de Proteção e Saúde Animal para a realização de eventos de doação.
§ 4º Para a realização de eventos de doação os estabelecimentos comerciais deverão estar regularmente estabelecidos no município e com o Alvará de Funcionamento vigente, observando-se as legislações pertinentes e, no que couber, o disposto na Seção anterior.
§ 5º Os eventos de doação deverão possuir a indicação, em local visível, os dados do responsável pela realização.
§ 6º Em caso de filhotes, o adotante deverá assumir a responsabilidade pela esterilização do animal, na faixa etária recomendada para a espécie, que constará do Termo de Adoção.
Art. 80.  Para a doação de animais, o responsável fica obrigado a emitir Termo de Adoção, devendo constar as seguintes obrigações em relação aos animais:
I - ministrar os cuidados necessários;
II - sobre os deveres e cuidados inerentes a posse responsável;
III - sobre as regras contidas na presente lei.
Parágrafo único. Antes da consumação da adoção e da assinatura do Termo de Adoção, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
CAPÍTULO IX
DOS ALOJAMENTOS, DOS CANIS E GATIS
Seção I
Do Alojamento e Manutenção de Pequenos Animais em Imóveis Particulares Não Destinados ao Comércio
Art. 81.  O alojamento e a manutenção de pequenos animais domésticos poderão ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária ou técnicos da Seção de Proteção e Saúde Animal, que levarão em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado, bem como as condições de segurança que impeçam a fuga dos animais e garantam a segurança de transeuntes, vizinhos e profissionais de serviços de entrega de encomendas, correspondências e afins.
Parágrafo único. A quantidade máxima de pequenos animais (adultos e filhotes) nesses imóveis será determinada pelos técnicos da Seção de Proteção e Saúde Animal, levando-se em consideração o bem-estar do animal e as características do espaço disponível.
Seção II
Dos Lares e Abrigos Temporários
Art. 82.  Fica autorizado no município de Lençóis Paulista o funcionamento de lares ou abrigos temporários para animais.
Art. 83.  Os lares temporários e seus responsáveis deverão estar cadastrados na Seção de Proteção e Saúde Animal, nos termos desta lei.
Art. 84.  Fica autorizada a atenção médico-veterinária por parte de técnicos do Seção de Proteção e Saúde Animal aos animais alojados em lares temporários devidamente cadastrados, desde que o atendimento seja previamente agendado.
Art. 85.  Todos os animais a serem alojados em lares temporários deverão ser previamente avaliados por médico veterinário da Seção de Proteção e Saúde Animal, cadastrados, microchipados, vacinados e esterilizados quando tiver a idade adequada.
Art. 86.  O animal alojado em lar temporário poderá ser submetido à adoção, desde que realizado pela Seção de Proteção e Saúde Animal.
Art. 87.  Os gastos provenientes da manutenção do animal durante a estadia no lar temporário, correrão às expensas do seu responsável, ficando ressalvado a possibilidade de apoio pela Seção de Proteção e Saúde Animal no caso de disponibilidade para a realização de algum serviço ou fornecimento de algum mantimento.
Art. 88.  A quantidade de animais a ser alojada nos lares temporários deverá obedecer aos critérios dos técnicos da Seção de Proteção e Saúde Animal, que irão, por ocasião do cadastramento, avaliar as condições de espaço, higienização, incômodo a vizinhos, entre outras.
Art. 89.  Decreto regulamentar poderá estabelecer procedimentos e regras complementares relacionadas aos lares temporários.
Seção III
Dos Canis e Gatis
Art. 90.  Os canis e gatis comerciais situados no município de Lençóis Paulista, só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo, aplicando-se, no que couber, as regras contidas nos artigos 69 e seguintes desta lei.
§ 1º A emissão de Alvará de Funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, para as atividades de canis e gatis, estará condicionada ao prévio cadastramento na Seção de Proteção e Saúde Animal.
§ 2º No caso de canis e gatis de responsabilidade das entidades de proteção, defesa e bem-estar animal, é indispensável o cadastramento da entidade junto à Seção de Proteção e Saúde Animal, nos termos desta lei.
Art. 91.  Todo canil e gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS DE GRANDE PORTE
Seção I
Da Localização, Instalações e Capacidade Dos Criadouros de Animais
Art. 92.  A criação, o alojamento e a manutenção de equinos, muares, asininos, bovinos, caprinos, ovinos e suínos no município de Lençóis Paulista, seguem as normas da legislação específica sobre o assunto, especialmente no que tange às disposições de ordem sanitária.
Seção II
Da Circulação de Grandes Animais e Veículos de Tração Animal
Art. 93.  Ficam proibidas a circulação de veículos de tração animal e a de grandes animais, montados ou não, em vias e logradouros públicos do município de Lençóis Paulista, excluindo-se aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal.
§ 1º Cavalgadas, passeios e demais atividades de caráter de integração ou lazer poderão ser realizados com prévia autorização da Administração Municipal.
§ 2º Os casos omissos serão disciplinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 94.  São proibidas a permanência e a manutenção de grandes animais, soltos ou atados, por cordas ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos, parques e praças públicas, bem como em terrenos e propriedades particulares do município de Lençóis Paulista.
Seção III
Da Disposição de Cadáver e de Carcaça de Animal
Art. 95.  Em caso de morte de animal de grande porte deverá o proprietário/responsável dar a disposição adequada do cadáver de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública.
Art. 96.  Em caso de morte de animal em área rural, fica proibido o descarte em estradas, propriedades de terceiros ou imóveis públicos, área de preservação permanente, rede de drenagem, rios, córregos ou lagos ou em pastagens.
CAPÍTULO XI
DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS
Art. 97.  A prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Lençóis Paulista será punida nos termos desta lei.
Art. 98.  Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, tais como:
I - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados, em terrenos baldios ou nas dependências da Seção de Proteção e Saúde Animal;
II - mantê-los sem abrigo contra intempéries ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
III - lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;
IV - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
V - confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;
VII - sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de:
a) castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
b) amarrá-los em cordas ou correntes, em condições inadequadas;
c) deixar de levar ao atendimento médico veterinário quando necessário.
VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX - provocar envenenamento, mortal ou não;
X - a criação irregular de animais para comercialização;
XI - abusá-los sexualmente;
XII - enclausurá-los com outros que os molestem;
XIII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XIV - permitir o acesso às vias públicas de animais desacompanhados de pessoa responsável pelo mesmo;
XV - outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam acarretar sofrimento aos animais.
§ 1º A prática dos atos tipificados nos incisos I, II, V e VI caracterizam-se como de natureza grave, e nos incisos III, IV, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII como natureza gravíssima, para fins de aplicação das penalidades previstas nesta lei.
§ 2º Os proprietários de imóveis e as empresas administradoras imobiliárias ficarão responsáveis, de forma solidária, na hipótese de abandono de animais em prédios residenciais ou comerciais, quando da ocorrência de alienação do imóvel ou com o término da locação.
Art. 99.  A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende da emissão de termo de ocorrência lavrado pela Seção de Proteção e Saúde Animal, o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, vídeos, fotografias, relatos de testemunhas, denúncias, laudo veterinário, boletim de ocorrência policial, entre outros meios de provas idôneos.
Art. 100.  Compete à Seção de Proteção e Saúde Animal a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais.
Art. 101.  A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia formal ou quando ocorrer situação de flagrante.
§ 1º Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, dar-se-á intervenção do médico veterinário para emissão do relatório técnico.
§ 2º Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar para emissão de termo de ocorrência, desde que haja indícios da situação aventada.
§ 3º Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo impedimento por parte dos seus proprietários, a Seção de Proteção e Saúde Animal poderá encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral do Município para as providências pertinentes.
Art. 102.  Os estabelecimentos veterinários, petshops, clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres localizados no município de Lençóis Paulista ficam obrigados a comunicar a Seção de Proteção e Saúde Animal quando da constatação de indícios de maus tratos a animais por eles atendidos.
Parágrafo único. A comunicação também poderá ser levada diretamente à autoridade policial do município.
Art. 103.  A comunicação deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo, endereço e contato do acompanhante do animal;
II - relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características do animal, descrição de sua situação de saúde quando do atendimento e respectivos procedimentos adotados.
CAPÍTULO XII
Das Outras Proibições
Art. 104.  Fica proibida a criação e manutenção de animais de produção que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco à Saúde Pública.
Art. 105.  Fica proibida a criação das espécies suína, bovinos, equinos, caprinos, ou galinhas em zona urbana do município. (Código Sanitário).
Art. 106.  Não será permitida a exibição artística ou circense de animais na sede do município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante parecer favorável da Seção de Proteção e Saúde Animal e mediante laudo técnico de vistoria efetuada pelo Médico Veterinário, onde serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, poderá ser autorizada a exibição artística ou circense de animais.
Art. 107.  É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
CAPÍTULO XIII
Das Penalidades
Art. 108.  Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - notificação por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa;
II - multa no valor de 4 (quatro) MVR, nos casos de:
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada nova reincidência;
b) infração de natureza grave;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal em caso de infração de natureza gravíssima;
IV - impossibilidade de efetuar novas adoções no cadastro da Proteção Animal em caso de infração de natureza gravíssima;
V - custos da apreensão de animais ou plantel;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VII - proibição de propaganda;
VIII - cassação de Alvará de Funcionamento.
§ 1º Os animais apreendidos, nos termos desta lei, poderão ser:
I - reavidos pelo infrator, no prazo de 8 (oito) dias úteis, após recolhimento das taxas devidas, por animal, conforme previsto no artigo 50 desta lei, mediante a indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal, e apresentação dos documentos exigidos na forma desta lei;
II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pela proteção e saúde animal;
III - submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista nesta lei.
§ 3º Independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, a reincidência da infração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais e estabelecimentos ou ainda a cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 4º Para fins de reincidência, considera-se a prática de uma mesma infração, ainda que com animal diferente, no âmbito de vigência desta lei ou no caso de cometimento de infração com fundamento na legislação municipal anterior.
§ 5º Serão consideradas leves as infrações que não se enquadrarem expressamente como grave ou gravíssima.
Art. 109.  Cabe à Seção de Proteção e Saúde Animal a aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 110.  Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação desta penalidade.
Art. 111.  As notificações que tratam esta lei deverão ser procedidas:
I - pessoalmente;
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou por qualquer meio, inclusive eletrônico, que assegure plena ciência da notificação;
III - por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em ser encontrado, ou, ainda, caso frustrada as notificações por outros meios.
§ 1º A publicação da notificação por edital poderá ocorrer concomitante a notificação inicial, sendo a data da publicação a referência para o prazo de eventual recurso.
§ 2º A publicação do edital de notificação fará referência ao imóvel identificando a rua, o número e o bairro onde o mesmo se encontra.
§ 3º Não sendo identificado o morador infrator, a notificação e o auto de infração serão expedidos em relação ao proprietário do imóvel constante no cadastro imobiliário da prefeitura.
Art. 112.  Fica assegurado aos infratores penalizados o direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência da infração.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes do horário normal.
Art. 113.  Julgando-se legítima a aplicação da multa, será concedido ao responsável um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento.
Art. 114.  Após a lavratura do auto de infração e transcorrido o prazo para o pagamento da multa, será instaurado processo administrativo, a ser autuado pela Seção de Proteção e Saúde Animal, que remeterá cópia integral dos autos para o lançamento da penalidade no cadastro fiscal, como crédito não-tributário.
Art. 115.  Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista proceder a inscrição em dívida ativa do montante no cadastro mobiliário do contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei.
Parágrafo único. Consolidado o crédito não-tributário em dívida ativa do Município, ao Setor de Recuperação Fiscal competirá proceder com os meios de cobranças previstos na legislação, inclusive o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 116.  Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal de Lençóis Paulista - CMPBA, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com objetivo de estudar e propor medidas de proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social em saúde pública e cidadania, além de assessorar o governo municipal na formulação de políticas de defesa e proteção dos animais.
Parágrafo único. O caráter fiscalizador de que trata o caput artigo refere-se ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de defesa e proteção aos animais.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 117.  São objetivos e competências do CMPBA:
I - atuar:
a) na proteção e defesa dos animais chamados de estimação ou domésticos;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados.
II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental na parte que concerne à proteção de animais;
III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
V - coordenar e encaminhar ações que visem, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VI - propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
VII - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
VIII - colaborar e assessorar na definição das diretrizes para a execução de políticas de defesa e proteção dos animais;
IX - manifestar-se sobre a aplicação de recursos públicos em políticas de proteção e defesa dos direitos dos animais no Município;
X - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de defesa e proteção aos animais;
XI - analisar e emitir parecer sobre autorizações de atividades que envolvam animais em eventos públicos ou privados, observadas as restrições legais vigentes;
XII - proceder a inscrição de programas de proteção, defesa e bem-estar animal de entidades governamentais e não governamentais, instituições de ensino superior, associações, institutos e protetores individuais;
XIII - proceder o credenciamento de entidades governamentais e não governamentais, instituições de ensino superior, associações, institutos, protetores individuais e fundações, que atuam na área de proteção, defesa e bem-estar animal;
XIV - administrar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos dos Animais;
XV - articular-se com os outros Conselhos e órgãos colegiados afins.
Seção III
Composição
Art. 118.  O CMPBA será composto de forma paritária entre sociedade civil e poder público, sendo 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil, membros titulares e respectivos suplentes, assim divididos:
I - Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sendo, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Seção de Proteção e Saúde Animal;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;
e) 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c) 01 (um) representante de entidade civil regularmente constituída há mais de um ano, que atue na área de educação ambiental ou direitos, proteção e defesa dos animais;
d) 02 (dois) representante dos protetores e cuidadores independentes;
e) 02 (dois) representante dos protetores e cuidadores independentes;
§ 1º O Prefeito Municipal nomeará os membros do CMPBA.
§ 2º As entidades, cuidadores e protetores independentes, assim como qualquer cidadão poderão indicar membros da sociedade civil para composição do CMPBA, os quais serão encaminhados à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e, posteriormente, ao Prefeito Municipal para nomeação.
§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os membros do CMPBA deverão possuir residência comprovada em Lençóis Paulista.
Art. 119.  O CMPBA será coordenado por uma diretoria, que será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Seção IV
Da Eleição e do Mandato
Art. 120.  O CMPBA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.
Art. 121.  O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 122.  O Conselho elaborará o Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 123.  O Regimento Interno disporá sobre as condições do exercício da representação do Conselho, sobre a destituição, perda e substituição dos membros, locais e formas de reuniões e deveres e obrigações dos membros, dentre outras medidas que se mostrarem necessárias para o seu regular funcionamento.
Art. 124.  O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público.
Seção V
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 125.  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros presentes na reunião, contando com o presidente.
Art. 126.  Nas reuniões para aprovação ou alteração do Regimento Interno e para a eleição da Diretoria do Conselho, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 127.  Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, que tomará posse na mesma reunião.
Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 128.  É facultado ao CMPBA o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar parcerias, protocolos e outros instrumentos similares para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 129.  Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente autorizada a ceder espaço físico e liberação de recursos materiais e humanos necessários ao atendimento das finalidades do CMPBA.
Art. 130.  O funcionamento do Conselho, bem como as situações não previstas nesta lei, obedecerá, no que couberem, as normas e procedimentos constantes de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá dispor sobre as exigências e procedimentos para o credenciamento de entidades governamentais e não governamentais, instituições de ensino superior, associações, institutos, protetores individuais e fundações, que atuam na área de proteção, defesa e bem-estar animal.
Art. 131.  É vedado ao membro do CMPBA envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.
CAPÍTULO XV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 132.  Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento de ações voltadas a proteção e bem-estar dos animais.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 133.  Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos à proteção ou o bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem a esterilização, o registro, a identificação, o recolhimento, o manejo e a destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípio e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 134.  Constituem receitas do Fundo:
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação, parcerias e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação de multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, nos termos desta lei e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes do Poder Judiciário, decorrentes de multas de condenações em ações civis ou penais, de imposição de penalidades, de acordos ou por determinação judicial;
VI - recursos provenientes da arrecadação das taxas e serviços decorrentes desta lei;
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VIII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X - empréstimos nacionais, junto aos Bancos de Fomento registrados junto ao Banco Central do Brasil, internacionais, também reconhecido pelo Banco Central do Brasil; e, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XI - outras receitas eventuais, tais como financiamentos, que podem ser captados pelo município junto aos Bancos de Fomento registrados junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro, que desde já, fica autorizado o Executivo à criação de Ficha Orçamentária para a Lei Orçamentária vigente, devendo, para os próximos anos, manter-se ativa junto à Pasta da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 135.  Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de instituição bancária oficial.
Art. 136.  Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com deliberações do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
§ 2º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
CAPÍTULO XVI
Disposições Finais
Art. 137.  A Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista disponibilizará placas nos logradouros públicos, de forma a orientar os proprietários a recolher as fezes produzidas por seus animais e deverá conter, ainda, o número da Lei Municipal que obriga o recolhimento das mesmas.
Art. 138.  Fica autorizada a instituição de valores na Tabela de Preços Públicos ou Decreto Executivo, referente aos valores previstos nesta lei à título de apreensão, diária, serviços veterinários, como vacinas, exames e cirurgias, dentre outros.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos devidos na forma desta Lei, inclusive as multas, poderão ser parcelados, desde que requerido justificadamente pelo interessado, sendo que após o lançamento e a inscrição em dívida ativa, o parcelamento somente poderá ocorrer mediante a observância da legislação municipal que disponha sobre o parcelamento dos créditos tributários e não tributários.
Art. 139.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, ficando adstritas aos recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
Art. 140.  Esta lei será regulamentada no que couber, a fim de que sejam resolvidos os casos omissos ou, ainda, no caso de necessidade de regulamentação de procedimentos administrativos visando sua regular e eficiente aplicação.
Art. 141.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n.º 5.686/2023 e 5.862/2024.
Lençóis Paulista, 18 de junho de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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