LEI ORDINÁRIA Nº 1073, DE 24 DE JUNHO DE 1972
Acrescenta ao artigo 4° da Lei Municipal n° 936, de 06 de outubro de 1.971, a letra "i".
ANTONIO LORENZETTI FILHO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei Municipal nº 936, de 06 de outubro de 1.971, a letra "i", com as seguinte redação:
"i) certificado de estágio na Associação do Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - local, desde que não seja remunerado 1 (um) ponto para cada 75 (setenta e cinco) horas completas, devidamente comprovado mediante atestado da Diretoria da referida entidade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 16 de agôsto de 1.972.
Antonio Lorenzetti Filho
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos da Prefeitura em 16 de agôsto de 1.972.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!