A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de setembro de 2015, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter-relações entre os meios natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e a valorização da pluralidade, das diversidades, dos conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais;
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - o estímulo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e no respeito aos princípios da economia solidária.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista:
I - construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - garantir a democratização e a socialização das informações socioambientais, das metodologias, estratégias, tecnologias desenvolvidas e empregadas pelos setores público, privado e comunitário na proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida e da sustentabilidade;
IV - estimular a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais, por meio de fóruns, conselhos, comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho, conferências e audiências públicas, dentre outros espaços colegiados de participação, fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município por meio de seminários, conferências, congressos, debates, fóruns, dentre outras formas de articulação;
VI - promover a regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;
VII - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VIII - fortalecer a integração entre as ciências e a tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas, metodologias e tecnologias sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
IX - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos, a solidariedade e a sustentabilidade como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade;
X - desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente:
a) às mudanças climáticas;
b) ao zoneamento urbano e ambiental;
c) à gestão dos resíduos sólidos;
d) ao saneamento ambiental;
e) à gestão da qualidade e uso dos recursos hídricos;
f) à minimização da poluição do ar;
g) à minimização da poluição sonora;
h) à transição agroecológica;
i) ao manejo dos recursos florestais e pesqueiros;
j) ao uso e ocupação do solo;
k) à preparação e mobilização de comunidades em situação de risco tecnológico, geológico, hidrológico e climático;
l) ao desenvolvimento urbano;
m) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes;
n) ao desenvolvimento das atividades agrícolas;
o) ao desenvolvimento das atividades industriais;
p) ao desenvolvimento de tecnologias;
q) aos sistemas de produção e de consumo;
r) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
s) à proteção e bem-estar animal;
t) à soberania, segurança e saúde alimentar.
XI - integrar processo de comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional, estimulando a criação, o fortalecimento e a ampliação de:
a) fóruns e redes de Educação Ambiental;
b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;
c) Conselhos, Câmaras Técnicas, Comissões, dentre outros colegiados;
d) Fundações e Institutos;
e) Associações, Cooperativas e Organizações voltadas direta ou indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA POLÍTICA PÚBLICA DEEDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista compete ao Poder Público promover:
I - a elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas, integrado com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente;
II - a articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
III - a incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
IV - a Educação Ambiental em todos os processos formativos da rede municipal de ensino de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;
V - a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
VI - o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de difusão em massa;
VII - os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VIII - a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos.
Art. 6º A produção de material educativo deverá considerar o seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Na exposição do patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história do Município de Lençóis Paulista.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM CARÁTER FORMAL E NÃO FORMAL
Art. 7º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 8º A formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos formal e não formal comportam as seguintes dimensões:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a incorporação da dimensão socioambiental na formação dos diversos segmentos da sociedade;
IV - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.
Seção I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL
Art. 9º A Educação Ambiental no processo educativo formal, respeitando a autonomia da dinâmica escolar, deve ser desenvolvida como uma prática educativa integrada e interdisciplinar, contínua e permanente em todo o processo educativo, não devendo ser implantada como disciplina ou componente curricular específico.
Art. 10. Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
d) educação de jovens e adultos.
Art. 11. A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos pode ocorrer pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental.
Art. 12. Os sistemas de ensino devem promover as condições para que as instituições educacionais constituam-se em espaços educadores sustentáveis, com a intencionalidade de educar para a sustentabilidade socioambiental de suas comunidades, integrando currículos, gestão e edificações em relação equilibrada com o meio ambiente, tornando-se referência para seu território.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação deve estabelecer normas complementares que tornem efetiva a Educação Ambiental no âmbito de sua jurisdição.
Art. 14. A dimensão socioambiental deve constar dos programas de formação continuada de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente).
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente) em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, ofertada pela Diretoria de Educação, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior públicas e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista.
Art. 15. A Diretoria de Educação e a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente realizarão ações e atividades de educação ambiental ao longo do tempo de forma conjunta, nos diversos centros de educação ambiental do município, a saber: Área do Jardim Sensorial e Mini Zoológico de Esculturas, Parque do Paradão e Centro de Educação Ambiental (CEA) do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Biblioteca Municipal.
Art. 16. A Diretoria de Educação e a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente poderão viabilizar outros centros de educação ambiental dentro do âmbito do Município de Lençóis Paulista, bem como promover centros de educação ambiental em parceria com outros municípios, em nível regional, estadual e nacional.
Seção II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM CARÁTER NÃO FORMAL
Art. 17. Entendem-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
V - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas;
VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental;
VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades;
VIII - o desenvolvimento do turismo sustentável;
IX - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
X - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes;
XI - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XII - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. A Política Municipal de Educação Ambiental de Lençóis Paulista compreende todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos no Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como as realizadas por entidades, instituições e organizações não governamentais, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições e organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Art. 19. No âmbito de todos os setores cabe:
I - promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
III - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a sustentabilidade e no controle social dos atos dos setores público e privado;
IV - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção, identificação, minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20. Às Diretorias de Agricultura e Meio Ambiente e de Educação e seus respectivos conselhos cabe assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover, conjuntamente, a Educação Ambiental no Município de Lençóis Paulista, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não importa em vedação a que os demais órgãos e instituições da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Lençóis Paulista venham a desenvolver políticas, planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 22. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de setembro de 2015.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de setembro de 2015.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa