RESOLUÇÃO Nº 7/2015, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015
Altera dispositivos da Resolução n.º 2, de 4 de novembro de 2014, que regulamenta o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências.
ANDERSON PRADO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterada a alínea “b”, do inciso II, do Art. 4º, da Resolução n.º 02, de 04 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
I. ...
II. ...
a. ...
b. Nas viagens com qualquer distância do município de Lençóis Paulista e que necessitem de valores monetários para custear despesas com alimentação e hospedagem.”
Art. 2º Altera o § 5º, e acrescenta os incisos I a IV, ao § 5º, do Art. 4º, da Resolução n.º 02, de 04 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
...
§ 5.º O agendamento deverá ser realizado na Tesouraria da Câmara, a quem compete a abertura do respectivo “Processo de Viagem”, contendo:
I. Autuação, mencionando, data e destino da viagem e o(s) seu(s) requerente(s);
II. Requerimento, notas fiscais e recibos das despesas com alimentação, combustível e hospedagem, quando houver, com o respectivo CNPJ da Câmara Municipal de Lençóis Paulista;
III. Relatório da Viagem realizada, com informações sobre os locais visitados, curso(s) realizado(s), assunto(s) tratado(s), autoridade(s) visitada(s), dentre outros dados que objetivem a demonstração do real interesse público das despesas efetuadas, subscrito pelo(s) requerente(s), pelo(s) vereador(es) e/ou servidor(es) que empreendeu(eram) a viagem, nos termos do Ato da Presidência n.º 07, de 24 de julho de 2015;
IV. Cópia da Ficha de Controle, com informações preenchidas referentes a viagem realizada.”
Art. 3º Acrescenta os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, ao Art. 4º, da Resolução n.º 02, de 04 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
...
§ 6º A Tesouraria conferirá os gastos da viagem em 3 (três) dias, contados do término do prazo para prestação de contas, colhendo todas as assinaturas.
§ 7º Concluída a prestação de contas e sua conferência, a Tesouraria encaminhará o procedimento ao Controlador Interno, que emitirá seu parecer sobre a regularidade ou não das contas.
§ 8º Recebendo parecer favorável pela regularidade, a Tesouraria arquivará o procedimento; caso contrário notificará o responsável pelo adiantamento para promover sua regularização em 24 horas.
§ 9º A prestação de contas da viagem realizada deverá ser feita nos termos da Lei Municipal n.º 1.705, de 29 de dezembro de 1983, alterada pela Lei n.º 4.666, de 01 de outubro de 2014.”
Art. 4º Altera o parágrafo único, do Art. 5º, da Resolução n.º 02, de 04 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo único. Essas informações serão prestadas ao Encarregado da Manutenção, Controle e Conservação de Veículos, que receberá cópia da Ficha de Controle, conforme modelo constante do Anexo I, e ficará responsável pela guarda dos mesmos, devendo comunicar o Presidente ou o Diretor Geral de Administração nas seguintes situações:”
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 9 de setembro de 2015.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 9 de setembro de 2015.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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