LEI ORDINÁRIA Nº 5911, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 5.150, de 18 de setembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade do Comércio Eventual ou Ambulante, atinente aos ambulantes que atuam no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Autoria dos Vereadores Renato da Silva Gois - UNIÃO, Antonio Vieira de Moraes - PP, Diego Donisete Coelho Gomes - REPUBLICANOS, Francisco de Assis Naves - MDB, Glauco Temer Feres - PODEMOS, Isadora da Silva Ribeiro - PSD, Jose Valdeci da Silva - PP, Nardeli da Silva - REPUBLICANOS e Toni Anderson Diegoli - PSD)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 8º e seu respectivo § 1º, da Lei Municipal n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os equipamentos móveis, rebocáveis e sobre rodas, tais como trailers e carretinhas, ou aqueles que possam locomover-se por força motriz mecânicas, deverão ser dotados das sinalizações exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CNT, bem como estarem aptos para locomoção.
§ 1º. Os equipamentos de que trata o presente artigo deverão ser recolhidos ao final do expediente." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 18 da Lei Municipal n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 1º. Fica preservado o direito de permanência aos ambulantes cadastrados na Prefeitura Municipal que laboram dentro do perímetro descrito nos incisos deste artigo, mediante expedição de licença especial, a qual será considerada, para todos os fins, em caráter intransferível e inalienável, ressalvado o caso de sociedade, ainda que constituída apenas de fato, em que o sócio remanescente poderá solicitar nova licença especial em seu nome, desde que comprove a sua participação societária anterior à concessão da licença especial e a continuidade da atividade no mesmo local, garantindo a regularidade do exercício da atividade ambulante." (NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso I e revogado o inciso IV do art. 19 da Lei n.º 5.150, de 18 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
I - no raio de 50 (cinquenta) metros contados a partir dos limites perimetrais dos estabelecimentos de ensino." (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de abril de 2025.
ANDRÉ PACCOLA SASSO - Prefeito Municipal
Diego da Cunha Gomes - Secretário de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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