LEI ORDINÁRIA Nº 4755, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a alteração da idade mínima de frequentadores dos Centros de Convivência no município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei n.º 28/2015, de autoria do vereador Jonadabe José de Sousa – SD)
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6º da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º Os Centros de Convivência do município de Lençóis Paulista receberão e propiciarão atividades para crianças e pré-adolescentes com idade superior a três anos e onze meses, até a idade de doze anos, de acordo com os termos da presente lei.
Parágrafo único. Terão preferência para frequentar os Centros de Convivência a criança e o pré-adolescente que os pais ou responsáveis legais comprovarem que exercem atividade remunerada no período diurno.
Art. 2º As famílias das crianças e dos pré-adolescentes frequentadores dos Centros de Convivência deverão passar por uma avaliação de critério socioeconômico, seguindo os mesmos critérios utilizados pelas Creches Municipais, para assegurar a vaga de seus representados.
Art. 3º Para fazer jus à vaga, os pais ou responsáveis pela criança e o pré-adolescente deverá:
I - Preencher e assinar formulário próprio solicitando uma vaga em um dos Centros de Convivência;
II - Apresentar comprovantes para a análise que será realizada pela Diretoria de Assistência e Promoção Social deste município.
Art. 4º Para concessão da vaga a Diretoria de Assistência e Promoção Social deverá utilizar-se dos mesmos critérios usados pela Diretoria de Educação para conceder vagas nas creches municipais.
Art. 5º A Diretoria de Assistência e Promoção Social realizará o cadastramento das crianças e dos pré-adolescentes beneficiados com vagas nos Centros de Convivência para fins de acompanhamento de sua situação socioeconômica.
Art. 6º Para fins de controle, os pais ou responsáveis, sob pena de reparação financeira, ficam obrigados a comunicar a Diretoria de Assistência e Promoção Social a interrupção de suas atividades remuneradas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 17 de junho de 2015.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 17 de junho de 2015.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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