(De autoria da Mesa Diretora)
ANDERSON PRADO DE LIMA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o programa "Câmara Verde" no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º O programa "Câmara Verde" compreende ações concretas visando realizar e orientar práticas em favor do melhor aproveitamento de materiais utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e dos resíduos decorrentes da referida utilização, bem como, na preservação do meio ambiente.
Art. 3º O programa "Câmara Verde" parte da responsabilidade ambiental do Poder Legislativo, na adoção de práticas ecologicamente corretas, gerando maior qualidade no desenvolvimento de suas funções, contribuindo com o desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 4º As ações a serem adotadas no desenvolvimento do programa "Câmara Verde" serão definidas e praticadas:
I - de forma a garantir o cumprimento das diretrizes desta Resolução e da Legislação vigente;
II - em consonância com as regras legais e regulamentares pertinentes à aquisição de materiais, serviços, bem como na realização dos serviços dos diversos setores da Câmara Municipal;
III - de forma a envolver vereadores, servidores, estagiários, legionários e trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados nesta Casa Legislativa.
Art. 5º O programa "Câmara Verde" da Câmara Municipal de Lençóis Paulista contempla as seguintes ações:
I - aquisição de papel reciclado para utilização em seus serviços administrativos;
II - adoção de coleta e destinação de resíduos produzidos no âmbito da Câmara de Municipal;
III - substituição dos sacos de lixo feitos de plástico comum por outros produzidos com material biodegradável;
IV - uso obrigatório do etanol como combustível dos veículos oficiais com motor bicombustível;
V - implantação de bicicletário;
VI - instalação de lâmpadas mais econômicas e eficientes;
VII - criação de postos de coleta de pilhas e baterias;
VIII - criação de postos de coleta de resíduos eletro eletrônicos;
IX - implantação do programa de neutralização das emissões de gases do efeito estufa;
X - fornecimento de canecas como incentivo da redução do uso de copos descartáveis;
§ 1º Na margem inferior dos papéis adquiridos em papel reciclado, deverá ser impressa a seguinte mensagem: “Papel reciclado, menos dano ao meio ambiente”.
§ 2º A aquisição de papel reciclado, instituída no inciso I deste artigo, somente será realizada se este for mais econômico para a Câmara Municipal.
Art. 6º Todo o papel utilizado no expediente legislativo, independente de ser reciclado ou não, e desde que não deva ser inutilizado por segurança das atividades legislativas, deverá ser reaproveitado na forma de bloco de notas ou em qualquer outra que dê nova utilidade ao material.
Parágrafo único. Os produtos advindos do reaproveitamento referido no caput deste artigo serão reempregados no expediente legislativo e, havendo disponibilidade, poderão ser doados para pessoas físicas e jurídicas, sem fins econômicos.
Art. 7º A promoção de campanhas em favor da conscientização em matéria ambiental visa esclarecer o indivíduo sobre sua importância enquanto agente com capacidade de intervir – favorável ou desfavoravelmente – no meio ambiente, orientando-o a reger suas posturas, públicas ou privadas, em favor daquelas que não causem danos ao meio ambiente ou causem o mínimo inevitável.
§ 1º A promoção das campanhas de que trata este artigo será efetivada conforme as disponibilidades técnicas, administrativas e financeiras da Câmara Municipal, permitida a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.
§ 2º A Câmara Municipal deverá realizar, ao menos uma vez ao ano, atividade voltada a conscientização ambiental, orientando a população sobre os diversos temas que envolvem o meio ambiente e o uso racional de toda a matéria prima utilizada na produção de bens de consumo.
Art. 8º A Câmara Municipal manterá sistema de acompanhamento qualificativo e quantitativo quanto às ações que adotar no programa "Câmara Verde".
Parágrafo único. Para acompanhar as ações do programa “Câmara Verde”, estabelecidas nesta Resolução, será criada uma comissão, composta de 3 (três) servidores do quadro de cargos efetivos, que deverá monitorar o cumprimento das propostas desta Resolução, bem como elaborar o conteúdo programático das atividades voltadas a conscientização ambiental, estabelecidas no § 2º, do Art. 7º.
Art. 9º O programa "Câmara Verde" abrange, também, ações relacionadas ao uso racional da água, da energia elétrica, do uso de equipamentos e outras ações de preservação ambiental.
Art. 10. Deverá ser afixado nos diversos setores da Câmara Municipal, quadro contendo o número desta Resolução, bem como informações resumidas sobre a adoção das práticas em favor do meio ambiente, definidos nesta Resolução.
Art. 11. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 22 de abril de 2015.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 22 de abril de 2015.