(Projeto de Lei n.º 5.084/2014, de autoria dos Vereadores Ailton Ap. Tipó Laurindo - PV, Anderson Prado de Lima - PV, Nardeli da Silva - PROS e José Pedro de Oliveira - PR)
O Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Faz saber que a Câmara Municipal manteve e ele promulga, nos termos do Art. 41, § 6º da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, a seguinte lei:
Art. 1º O Município de Lençóis Paulista poderá conceder, a requerimento da parte interessada, mediante pronunciamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDELP) e, Homologação do Chefe do Poder Executivo de Lençóis Paulista, incentivos fiscais e econômicos às novas empresas industriais, comerciais, agroindustriais, tecnológicas e prestadoras de serviço, e quando couber aos produtores rurais que se estabeleçam e iniciem atividades no Município, bem como àquelas já estabelecidas e funcionando que ampliem de forma expressiva sua produção ou serviços, com aumento de faturamento, ou com proposta de ampliação que gere novos empregos, inclusive a introdução de tecnologias inovadoras no Município.
§ 2º Não terão direito aos benefícios desta lei as empresas que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
§ 3º Os incentivos econômicos e fiscais, previstos nesta Lei, poderão ser concedidos, cumulativamente ou não, às entidades previstas no “caput”, desde que proporcionem incremento de empregos ou impostos, porém o incentivo referente a ISS será deferido somente uma vez para cada empresa, não podendo usufruir o benefício cumulativamente.
§ 4º Estão excluídos dos benefícios referente a redução de ISS as empresas que ingressaram no Simples Nacional.
Art. 2º Para a concessão de incentivos fiscais e econômicos o Município e o Conselho Municipal de Desenvolvimento levarão em consideração e avaliarão as prioridades com relação aos seguintes aspectos relevantes e de novo empreendimento ou de expansão de empreendimento existente:
I - o tipo de empreendimento e seu pioneirismo em relação às atividades econômicas já desenvolvidas no Município, considerando a repercussão positiva na economia local de atividades ainda não desenvolvidas e que poderão contribuir para a formação de toda uma nova cadeia de suprimentos, serviços e de atração de novos empreendimentos;
II - a incorporação e difusão de técnicas, metodologias e tecnologias de ponta nas várias etapas do processo industrial ou de serviços;
III - a quantidade e as categorias profissionais de novos postos de trabalho, diretos e indiretos a serem gerados pela nova empresa ou pela expansão de empresa já em atividade no Município, não sendo considerados os postos de trabalho transferidos de estabelecimento da mesma empresa quando já em funcionamento em Lençóis Paulista;
IV - os prazos de implantação e de início de atividades, que deverão ser compatíveis com o porte do empreendimento e a boa técnica construtiva;
V - a localização e outros aspectos em face das disposições do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
VI - o valor das imobilizações e o retorno do investimento;
VII - o tempo de duração do empreendimento;
VIII - a disponibilidade do Município, na concessão do incentivo requerido;
IX - as disposições constantes na legislação municipal, estadual e federal;
XI - a precisa definição da política da nova empresa ou da empresa existente com relação ao desenvolvimento sustentável, aos impactos ambientais decorrentes de sua implantação e aos dispositivos da legislação ambiental;
XII - a participação e contribuição social da empresa junto à comunidade local;
XIII - a utilização, pelo novo empreendimento, de bens e serviços produzidos por empresas instaladas em Lençóis Paulista.
Art. 3º Os incentivos fiscais constituir-se-ão de:
I - isenção de impostos municipais, pelo prazo de até dez anos;
II - isenção das taxas e demais emolumentos incidentes sobre a construção ou ampliação das instalações.
§ 1º As isenções de que trata este artigo poderão ser concedidas a novos empreendimentos e à expansão ou ampliação de empreendimentos existentes, tantas quantas vierem a ocorrer.
§ 2º Os incentivos fiscais poderão ser concedidos, inclusive, aos empreendimentos já beneficiados pela concessão de isenção de impostos e taxas municipais quando de sua implantação ou quando de expansões e ampliações anteriores.
Art. 4º Os incentivos econômicos a serem concedidos, isolada ou cumulativamente com os incentivos fiscais, no limite das disponibilidades de material, equipamentos, mão-de-obra e outros recursos do Município, à época da solicitação, constituir-se-ão de:
I - prorrogação do prazo para recolhimento dos tributos municipais;
II - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplenagem e infraestrutura necessária à implantação ou ampliação pretendida;
III - destinação de áreas de terras necessárias, em locais adequados;
IV - permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
V - elaboração de projeto e / ou serviços de consultoria;
VI - capacitação de pessoal a ser recrutado no município de Lençóis Paulista;
VII - cessão de uso gratuito ou oneroso de bens pertencentes ao patrimônio municipal, ou cedidos ao Município, por qualquer modalidade e por quaisquer agentes, públicos ou privados;
VIII - concessão de direito real de uso ou doação de terreno à empresa existente ou que venha se instalar no Município, a fim de atender as prioridades socioeconômicas.
IX - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.
§ 1º As empresas beneficiadas pelo disposto no inciso VII deste artigo ficarão responsáveis pela recuperação, manutenção, guarda, pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos bens e a devolução dos mesmos nos prazos previstos nos respectivos instrumentos contratuais.
§ 2º Sobre os bens cedidos nos termos da presente Lei, não poderá ocorrer, sob qualquer hipótese, ônus ao Erário Municipal a partir da data da cessão;
§ 3º Reverterão ao Poder Público Municipal os terrenos concedidos a título de incentivos econômicos, quando não utilizados em suas finalidades previstas nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos.
§ 4º Findo o prazo contratual da cessão referida no Inciso VII serão incorporadas ao patrimônio cedido e reverterão ao Poder Público Municipal todas as benfeitorias realizadas no decorrer do respectivo contrato.
§ 5º O Município não poderá ceder bens recebidos de terceiros por prazo superior àquele constante do instrumento de cessão à Municipalidade.
Art. 5º A isenção do imposto sobre serviços poderá ser concedida na forma que segue:
I - redução de 40% ISS pelo prazo de 3 anos para as empresas que gerarem ou aumentarem em no mínimo 10 empregos diretos;
II - redução de 60% ISS pelo prazo de 5 anos para as empresas que gerarem ou aumentarem em no mínimo 20 empregos diretos;
III - redução de 80% ISS pelo prazo de 10 anos para as empresas que gerarem ou aumentarem em no mínimo de 30 empregos diretos.
Art. 6º As isenções serão concedidas a contar da data da concessão do benefício pelo Chefe do Poder Executivo, e serão concedidas para novas empresas bem como as já instaladas no Município.
§ 1º Para beneficiar-se dos incentivos fiscais e econômicos, previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, acompanhado do projeto e orçamento do empreendimento.
§ 2º Os benefícios previstos não poderão contemplar empresas que estejam em débito com o erário público federal, estadual ou municipal, bem como a que tiverem seus projetos em desacordo com as prescrições da legislação ambiental e do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município.
§ 3º O total dos incentivos econômicos, a que se refere o Artigo 4º, não poderá atingir importância superior a 40% das imobilizações previstas pelo projeto do empreendimento.
Art. 7º A empresa beneficiada por esta Lei, no caso de sucessão e incorporação não poderá:
I - transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal sem a prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos;
II - dar destinação diversa do projeto original, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, mesmo que os novos fins atendam à continuidade dos propósitos iniciais.
Art. 8º As empresas beneficiadas deverão apresentar e comprovar, anualmente, à Diretoria de Finanças e Diretoria de Desenvolvimento, Emprego e Renda, 30 (trinta) dias após o final do exercício, relatórios que comprovem o número de empregados devidamente registrados.
Art. 9º A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem motivo justificado:
I - paralisar por mais de 03 (três) meses suas atividades;
II - alterar o ramo da atividade sem autorização prévia;
III - alienar ou locar, no todo ou em parte, sem a expressa autorização do Poder Executivo;
IV - atrasar injustificadamente a implantação do projeto;
V - descumprir as cláusulas, projetos ou prazos;
VI - for decretada a falência ou instalação de insolvência civil.
§ 1º A entidade beneficiada que não cumprir com a finalidade de presente Lei ou rescindir o contrato, terá os valores restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, retroagindo a data da concessão do benefício.
§ 2º Perde os benefícios concedidos pela presente Lei às empresas que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, bem como comprovada má fé na utilização dos benefícios previstos.
§ 3º Cessados os benefícios concedidos por consequência das ações identificadas neste artigo, a empresa será responsabilizada pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos através desta Lei, acrescidos de juros legais e atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época, pagos em tantas parcelas mensais e sucessivas quantos foram os meses de benefícios concedidos.
Art. 10. Não poderá obter os benefícios econômicos e fiscais previstos nesta lei a empresa que, no período anterior de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei, tenha alienado área de terras que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos.
Art. 11. O projeto de novo empreendimento ou de expansão de empresa já em funcionamento no município deverá incluir:
I - estudo mercadológico e de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II - anteprojeto arquitetônico e demais anteprojetos de engenharia;
III - metodologia de execução;
IV - quantidade de empregos diretos e indiretos, com especificação das especialidades profissionais;
V - plantas de situação e de localização;
VI - contrato social com última alteração, no caso de empresa;
VII - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no caso de produtor rural , cadastro de Pessoa Física –CPF;
VIII - certidão negativa da Receita Federal e das Fazendas estadual e municipal;
IX - certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no caso de empresa;
X - certificado de regularidade do FGTS, no caso de empresa;
XI - certidão judicial (Falências e Concordatas), de Títulos e Protestos e Cartorários, no caso de empresa.
Art. 12. Para avaliação dos projetos encaminhados pelas empresas ou produtores rurais interessados nos incentivos previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá contratar o assessoramento de técnicos especializados que emitirão laudos sobre os quais a Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico basear-se-ão, para a emissão do seu parecer técnico.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão final sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos, tomada com base nos pareceres emitidos.
Art. 13. Para ocorrerem às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no próximo exercício o competente crédito especial por conta do excesso de arrecadação ou mediante a contratação de empréstimo financeiro com estabelecimento de crédito e a consignar dotação orçamentária própria para exercícios futuros, nos limites da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendimentos beneficiados por esta Lei será efetuada pela Diretoria Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico do Município.
Art. 15. O Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei baixará decreto regulamentado a sua aplicação.
Art. 16. Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação da entidade, o interessado deverá firmar documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos de acordo com o projeto apresentado.
Art. 17. Às empresas beneficiadas com os incentivos econômicos e isenções fiscais desta Lei é vedado usufruir da isenção dos tributos municipais, sem que tenha iniciado a implementação do respectivo plano.
Art. 18. Essa lei se aplica ao que couber aos produtores rurais.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 25 de fevereiro de 2015.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 25 de fevereiro de 2015.