LEI ORDINÁRIA Nº 4662, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Cria o Plano Municipal de Arborização Urbana para novos parcelamentos do solo do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os empreendedores de novos parcelamentos de solo (loteamento) deverão apresentar, quando da elaboração de seu pedido de aprovação junto à Comissão Municipal de Análise e Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano da Prefeitura Municipal, um plano de arborização que contemple o plantio de, pelo menos, uma árvore por imóvel.
Art. 2º A aprovação do loteamento ficará condicionada à aprovação do plano de arborização pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º O plano de arborização do novo loteamento deverá ser apresentado juntamente com os demais projetos e documentos no momento da entrada da documentação pelo loteador junto à Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente deverá conter: planta, em 04 (quatro) vias, na escala 1:1000 (um por mil) do projeto específico de arborização dos passeios públicos das ruas e avenidas do sistema viário do loteamento, elaborado por profissional tecnicamente habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 4º A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente analisará o plano de arborização e solicitará as modificações necessárias à sua implantação, sendo imprescindível a observância de uma árvore por imóvel nas calçadas.
Parágrafo único. Após a realização dos procedimentos descritos neste artigo, o projeto será colocado à disposição do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para análise e parecer.
Art. 5º As espécies a serem plantadas serão escolhidas de acordo com critérios técnicos, objetivando que os elementos arbóreos não acarretem e não sofram interferência dos demais equipamentos públicos, tais como posteamento para energia elétrica, encanamento para água potável, esgotamento sanitário, entre outros.
Art. 6º O projeto de arborização elaborado pelo loteador deverá apresentar uma lista de espécies indicadas para plantio em calçadas que apresentam fiação elétrica aérea, com espécies de árvores de pequeno porte (face norte e/ou oeste) e outra lista de espécies indicadas para o plantio em calçadas com ausência de fiação elétrica aérea, com espécies de árvores de médio e grande portes (face sul e/ou leste), cabendo aos técnicos da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente escolher, dentre as diferentes espécies, as que mais se adéquam às condições específicas do loteamento, devendo as listas serem compostas de, pelo menos, 5 (cinco) espécies diferentes para cada tipo de calçada anteriormente discriminada (com fiação elétrica área e sem fiação elétrica aérea).
Parágrafo único. O projeto deverá apresentar, ainda, a indicação do porte das mudas não inferior a 1,60m com DAP (diâmetro na altura do peito) de 1,0 cm.
Art. 7º O loteador será o responsável pela implantação e manutenção para pegamento e desenvolvimento das mudas por um período de 36 (trinta e seis) meses, sendo caucionados terrenos do loteamento no valor da implantação do projeto de arborização no período, considerando para cálculo dos custos os valores do serviço público de plantio, meia lua de concreto e da muda.
Parágrafo único. Os prazos para início e conclusão do plantio das árvores serão apresentados junto ao plano de arborização.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.019, de 9 de dezembro de 2009.
Lençóis Paulista, 23 de setembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 23 de setembro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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