LEI ORDINÁRIA Nº 4660, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
Autoria: Ailton Aparecido Tipó Laurindo, Anderson Prado de Lima
Altera e Acrescenta dispositivos à Lei Municipal n.º 3.153, de 07 de outubro de 2002.
(Projeto de Lei n.º 5.056/2014, de autoria dos Vereadores Ailton Ap. Tipó Laurindo – PV e Anderson Prado de Lima – PV)
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1º de setembro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º, da Lei Municipal n.º 3.153, de 7 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“ Art. 1º ...
Parágrafo único. Os objetos lançados na via publica no transporte das caçambas deverão ser recolhidos pelas empresas permissionárias, sob pena de multa.”
Art. 2º Altera a redação do artigo 4º e acrescenta os incisos de I à V ao mesmo artigo, da Lei Municipal n.º 3.153, de 7 de outubro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º As infrações às normas previstas nesta Lei, bem como a não utilização dos equipamentos mencionados no caput do art. 1º, geram ao infrator, as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II. Aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição;
III. Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFESPs;
IV. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
V. A prática de reiteradas infrações acarretará na cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 2 de setembro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 2 de setembro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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