“Art. 4º As infrações às normas previstas nesta Lei, bem como a não utilização dos equipamentos mencionados no
caput do art. 1º, geram ao infrator, as seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
II. Aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição;
III. Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 10 (dez) UFESPs;
IV. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
V. A prática de reiteradas infrações acarretará na cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.”