Dispõe sobre o combate ao racismo no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de junho de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, assegurará os meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.
Parágrafo único. As ações para a promoção do disposto pelo ‘caput’ do art. 1º, compreendem as seguintes medidas:
I - a criação e divulgação, nos meios de comunicação, de cujo espaço se utilize a Administração Pública, de programas de valorização da participação da população negra na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;
II - a elaboração e confecção de frases educativas, conforme achar conveniente, onde as mesmas serão expostas nos seguintes locais:
a) em campos de futebol durante a realização de campeonatos amadores;
b) no recinto de exposições “José Oliveira Prado”;
c) no desfile cívico realizado em comemoração ao aniversário do município;
d) em eventos realizados na Concha Acústica patrocinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Lençóis Paulista.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 24 de junho de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 24 de junho de 2014.
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