RESOLUÇÃO Nº 4/2013, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
HUMBERTO JOSÉ PITA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lençóis Paulista, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - I. os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II - II. os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
III - os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - os detentores de cargo na administração pública legislativa, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração;
IX - os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
§ 1º A comprovação do cumprimento da pena se fará mediante apresentação de certidão do órgão judicial, que deverá conter a data da decisão que julgou extinta a pena ou a punibilidade, bem como a data do respectivo trânsito em julgado.
§ 2º A vedação prevista no inciso II não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º A vedação contida no Art. 1º desta Lei, persistirá enquanto o condenado não quitar integralmente eventuais multas, indenizações ou reparações de dano ao patrimônio público ou privado, resultantes de condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Resolução serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Caberá ao Poder Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Resolução, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 5º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do Art. 1º.
Art. 6º As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Resolução, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 7º As denúncias de descumprimento da presente Resolução poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§ 1º A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante;
§ 2º Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;
§ 3º A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente Resolução, responderá pelo ato na forma das legislações competentes.
Art. 8º A apuração administrativa a que se refere o art. 6º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 05 de fevereiro de 2013.
HUMBERTO JOSÉ PITA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 05 de fevereiro de 2013.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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