HUMBERTO JOSÉ PITA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º As normas e procedimentos para o cadastramento de empresas na Câmara Municipal de Lençóis Paulista obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica criado o Sistema de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Lençóis Paulista – SRCCMLP que servirá como registro cadastral de fornecedores e prestadores de serviços, cuja finalidade será a de cadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar das licitações realizadas pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 3º Para habilitação das empresas interessadas nas licitações promovidas pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista é necessária a prévia inscrição no Sistema de Registro Cadastral, à exceção das modalidades convite, concorrência e pregão na forma presencial.
§ 1º O SRCCMPL é necessário para emissão do Certificado de Registro Cadastral, que substituirá total ou parcialmente os documentos exigidos nas licitações, com exceção àqueles vencidos, aqueles que não sejam objetos de verificação em sítios oficiais ou aqueles que deverão ser objetos de exigência específica da licitação a ser realizada;
§ 2º A auditoria para cadastro de fornecedores será efetuada em todas as solicitações de cadastramento pela Comissão de Registro Cadastral;
§ 3º Para participar de licitações na modalidade Concorrência, a empresa deverá apresentar os documentos exigidos no edital de licitação ou poderá substituí-los por Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão de Registro Cadastral da Câmara Municipal;
§ 4º Para participar de licitações na modalidade Tomada de Preços, a empresa deverá obrigatoriamente, possuir o Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão de Registro Cadastral da Câmara Municipal;
§ 5º Para participar de licitações na modalidade Convite, a empresa poderá ser cadastrada ou não. O convite poderá ser estendido aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas;
§ 6º A ausência de cadastro não exime a responsabilidade da empresa em cumprir as condições necessárias para habilitação, conforme definido no edital que regulamentará a licitação na modalidade convite;
§ 7º Para participar de licitações na modalidade Pregão na forma eletrônica, a empresa deverá obrigatoriamente, possuir o Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão de Registro Cadastral da Câmara Municipal;
§ 8º Para participar de licitações na modalidade Pregão na forma presencial, a empresa deverá apresentar os documentos exigidos no edital de licitação ou poderá substituí-los por Certificado de Registro Cadastral emitido pela Comissão de Registro Cadastral da Câmara Municipal;
§ 9º Para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujos valores ultrapassem os R$ 8.000,00 (oito mil reais) anuais, o interessado deverá, obrigatoriamente, obter a prévia inscrição no Sistema de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Lençóis Paulista – SRCCMLP.
Art. 4º Para o cadastro, os interessados deverão entregar os documentos constantes do Anexo I, Anexo II e Anexo III, que faz parte integrante desta Resolução.
§ 1º O interessado deverá apresentar a documentação exigida em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, ou por servidor da Administração ou, ainda, por publicação em órgão da Imprensa Oficial, no serviço de cadastro da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, situado na rua Pedro Natálio Lorezentti, n.º 970 - Centro, Lençóis Paulista - SP, CEP 18683-110, obedecidas as disposições desta Resolução;
§ 2º Todos os documentos exigidos deverão estar dentro dos seus prazos de validade à época da solicitação para inscrição no Sistema Registro Cadastral da Câmara Municipal de Lençóis Paulista – SRCCMLP;
§ 3º Os documentos que não constarem em seus textos o prazo de validade, deverão ser apresentados com expedição máxima de 3 meses, a contar de sua emissão, a exceção de atestados de capacidade técnica;
§ 4º As Certidões Positivas, com efeito de Negativas, deverão estar acompanhadas de explicativa fornecida pelo órgão pertinente;
§ 5º Os documentos relacionados nos Anexo I, Anexo II e Anexo III encontram-se em consonância com a
Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, e poderão sofrer alterações dependendo do objeto a ser licitado.
Art. 5º Fica criada a Comissão de Registro Cadastral, que será composta pelos mesmos membros da Comissão de Licitação, sendo o(a) Presidente(a), o(a) Relator(a) e o membro, e seus respectivos suplentes.
§ 1º A Comissão de Registro Cadastral terá a função de verificar a autenticidade e validade dos documentos e precederá o cadastramento dos fornecedores e prestadores de serviços no SRCCMPL;
§ 2º A nomeação dos membros da Comissão de Registro Cadastral deverá recair obrigatoriamente sobre servidores efetivos e, preferencialmente, em servidores com formação superior;
§ 3º O Certificado de Registro Cadastral será assinado pelo Presidente da Comissão de Registro Cadastral.
Art. 6º O Certificado de Registro Cadastral terá validade por1 (um) ano à contar da data de sua emissão; todavia as certidões com data de validade devem ser apresentadas conjuntamente com os documentos de habilitação, quando da abertura dos envelopes em certames licitatórios.
Parágrafo único. Após a verificação de toda a documentação, e a aprovação dos mesmos pela Comissão de Registro Cadastral, o Certificado de Registro Cadastral será fornecido a pessoa física ou jurídica solicitante, conforme Anexo IV da presente Resolução.
Art. 8º As alterações no Certificado de Registro Cadastral, inclusive a alteração do ramo de atividade se dará a qualquer momento, através de solicitação expressa do requerente, acompanhada da documentação pertinente.
Art. 9º Encontrada irregularidade na documentação apresentada, ou posteriormente, quando da realização de auditoria pela Comissão de Registro Cadastral, a empresa terá o seu Certificado de Registro Cadastral suspenso pelo prazo de 30 dias, até que o problema seja solucionado, com a apresentação dos documentos necessários para sua devida correção.
§ 1º A Comissão de Registro Cadastral deverá comunicar, expressamente, a empresa sobre a suspensão temporária de seu CRC;
§ 2º Caso o problema não seja solucionado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, a empresa terá o seu Certificado de Registro Cadastral cancelado e, somente poderá efetuar nova solicitação com a apresentação de toda a documentação exigida no Art. 4º.
Art. 10. A Câmara Municipal de Lençóis Paulista, através da Comissão de Registro Cadastral, publicará anualmente, através da imprensa oficial e do site da Câmara Municipal, chamamento público do interessado em se cadastrar no Sistema de Registro Cadastral da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, ou atualizar registros existentes, obedecidas as exigências estabelecidas nesta resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 12 de novembro de 2013.
HUMBERTO JOSÉ PITA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 12 de novembro de 2013.