LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 4 DE JUNHO DE 2003
Promove alterações na Lei Complementar n.º 01, de 28 de junho de 2002, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 02 de junho de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º, e alterado os § § 1º e 2º do artigo 9º, todos da Lei Complementar nº 01, de 28 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...............................................
I - .....................................
a) .....................................
b) .....................................
II - .....................................
a) .....................................
b) .......................................
§ 1º. Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II deste artigo, o docente cumprirá as horas de trabalho pedagógico na forma indicada no anexo III desta lei complementar;
§ 2º. O momento da atribuição anual de aulas é o marco a partir do qual se caracteriza a jornada normal de trabalho do docente, que deverá perdurar até o dia que antecede o início do ano letivo subseqüente;
§ 3º. Somente na hipótese de inexistência de aulas disponíveis em número suficiente para constituir a jornada na qual se encontra, será permitido ao docente assumir aulas em número inferior ao previsto nas Jornadas de Trabalho de que tratam os incisos I e II deste artigo, devendo, neste caso, permanecer em jornada reduzida."
Art. 2º O caput e o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 01, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Aos profissionais da educação abrangidos por este estatuto, é permitida a acumulação de cargos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitados:
I - limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de carga horária total, dentro do sistema municipal de ensino ou entre este e qualquer outro sistema de ensino;
II - ............................
III - ................................"
Art. 3º Os artigos 11, 14, 15, 16 e 62 da Lei Complementar nº 01, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para efeitos desta lei, entende-se por jornada normal de trabalho:
I - para o docente titular de cargo de provimento efetivo, aquela que for consignada por ocasião da atribuição de classe e/ou aulas, conforme estabelecido nesta Lei Complementar; respeitadas as jornadas previstas no artigo 9º desta lei;
II - para o docente contratado em caráter temporário, aquela que for atribuída na ocasião da admissão, no respectivo ano letivo.
§ 1º. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º. Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso a cada período de trabalho durante o dia letivo."
"Art. 14. Para fins de acumulação de cargos ou empregos ao docente que estiver no exercício de carga suplementar de trabalho, deverão ser obedecidas as regras do artigo 12."
"Art. 15. Os docentes, efetivos ou temporários, poderão exercer carga suplementar de trabalho em caráter temporário e excepcional, observado o interesse público.
§ 1º. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente em atividades com os alunos, em trabalho pedagógico na escola e em atividades de caráter pedagógico correlatas ao magistério, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada normal de trabalho, observado o limite de 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais de carga horária.
§ 2º. O número de horas de trabalho pedagógico na carga suplementar de trabalho será determinado de acordo com o anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º. A retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será calculada multiplicando-se o número de horas da carga suplementar pelo valor do vencimento do docente convertido em horas, em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar.
§ 4º. Os adicionais e vantagens que o docente percebe na remuneração relativa à jornada normal de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho."
"Art. 16. Quando a carga horária do docente for atribuída integralmente no mesmo nível de ensino, fica o mesmo desobrigado de realizar as horas de trabalho pedagógico referentes à carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se nível de ensino:
I - educação infantil;
II - educação fundamental da 1ª a 4ª séries;
III - educação fundamental da 5ª a 8ª séries;
IV - educação especial;
V - educação de nível médio."
"Art. 62. Os afastamentos referidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 61 desta lei, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo e, no inciso V, com prejuízos de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Se, por conseqüência do afastamento, ocorrer alteração de jornada de trabalho, a remuneração do funcionário será calculada com base na nova jornada somente se esta for superior à jornada original."
Art. 4º O § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 01, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 25. ..................................
§ 1º. ........................................
§ 2º. .......................................
§ 3º. A jornada de trabalho do docente readaptado será definida observando-se as necessidades da função que lhe for atribuída, a critério da administração, não podendo ser inferior à jornada normal de trabalho fixada em seu concurso de ingresso."
Art. 5º Fica acrescentado o inciso V, e alterado os incisos III, IV e § 2º do artigo 61, todos da Lei Complementar nº 01, de 28 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. ...................................
I - .......................................
II - ..........................................
III - exercer, junto a entidades conveniadas com a Diretoria Municipal de Educação, atividades inerentes ao magistério;
IV - exercer, junto a Diretoria de Educação, atividades correlatas ao magistério;
V - freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado.
§ 1º. ...................................
§ 2º. Consideram-se atribuições correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica nas hipóteses dos incisos I, II e IV."
Art. 6º Fica acrescentado os artigos 11-A e 61-A à Lei Complementar nº 01, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Para efeitos desta lei, entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico na escola, a que estão sujeitos os docentes na jornada normal de trabalho; e ainda as horas relativas à carga suplementar de trabalho."
"Art. 61-A. O funcionário afastado cumprirá jornada de trabalho compatível com as necessidades da função que lhe for atribuída, a critério da Administração Pública."
"Art. 38. .......................................................................................................
Parágrafo único. Respeitada a disposição contida no artigo 49 e, em atenção às jornadas previstas no artigo 9º, ambos desta lei, constituirá cargo de Professor de Educação Básica II - PEB II, cada conjunto de 20 (vinte) horas aula das classes de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental."
Art. 75. ....................................
§ 4º. O docente que permanecer adido, será remunerado de acordo com a jornada normal que vinha exercendo imediatamente anterior a sua declaração de adido."
Art. 8º Altera o Anexo III da Lei Complementar n.º 01, de 28 de junho de 2002, que fixa a Tabela de HTPC - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, que passa a vigorar conforme a Tabela anexa.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 04 de junho de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de junho de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
Anexo III
Tabela de HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo)
Horas em Atividades com Alunos
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
Horas de Trabalho Pedagógico na Escola
Total de Horas Semanal
Total de Horas Mensal
01
-
-
01
05
02
-
-
02
10
03
-
-
03
15
04
-
-
04
20
05
-
-
05
25
06
-
-
06
30
07
-
-
07
35
08
01
01
10
50
09
01
01
11
55
10
01
01
12
60
11
02
01
14
70
12
02
01
15
75
13
02
01
16
80
14
02
01
17
85
15
02
01
18
90
16
02
02
20
100
17
02
02
21
105
18
02
02
22
110
19
02
02
23
115
20
03
02
25
125
21
03
02
26
130
22
03
02
27
135
23
03
02
28
140
24
03
02
29
145
25
03
02
30
150
26
03
03
32
160
27
03
03
33
165
28
03
03
34
170
29
03
03
35
175
30
03
03
36
180
31
04
03
38
190
32
04
03
39
195
33
04
03
40
200
34
04
03
41
205
35
04
03
42
210
36
04
04
44
220
37
04
04
45
225
38
04
04
46
230
39
04
04
47
235
40
04
04
48
240
41
05
04
50
250
42
05
04
51
255
43
05
04
52
260
44
05
04
53
265
45
05
04
54
270
46
05
04
55
275

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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