"Art. 11. Para efeitos desta lei, entende-se por jornada normal de trabalho:
I - para o docente titular de cargo de provimento efetivo, aquela que for consignada por ocasião da atribuição de classe e/ou aulas, conforme estabelecido nesta Lei Complementar; respeitadas as jornadas previstas no artigo 9º desta lei;
II - para o docente contratado em caráter temporário, aquela que for atribuída na ocasião da admissão, no respectivo ano letivo.
§ 1º. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º. Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso a cada período de trabalho durante o dia letivo."
"Art. 14. Para fins de acumulação de cargos ou empregos ao docente que estiver no exercício de carga suplementar de trabalho, deverão ser obedecidas as regras do artigo 12."
"Art. 15. Os docentes, efetivos ou temporários, poderão exercer carga suplementar de trabalho em caráter temporário e excepcional, observado o interesse público.
§ 1º. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente em atividades com os alunos, em trabalho pedagógico na escola e em atividades de caráter pedagógico correlatas ao magistério, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada normal de trabalho, observado o limite de 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais de carga horária.
§ 2º. O número de horas de trabalho pedagógico na carga suplementar de trabalho será determinado de acordo com o anexo III desta Lei Complementar.
§ 3º. A retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho será calculada multiplicando-se o número de horas da carga suplementar pelo valor do vencimento do docente convertido em horas, em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar.
§ 4º. Os adicionais e vantagens que o docente percebe na remuneração relativa à jornada normal de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho."
"Art. 16. Quando a carga horária do docente for atribuída integralmente no mesmo nível de ensino, fica o mesmo desobrigado de realizar as horas de trabalho pedagógico referentes à carga suplementar de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se nível de ensino:
I - educação infantil;
II - educação fundamental da 1ª a 4ª séries;
III - educação fundamental da 5ª a 8ª séries;
IV - educação especial;
V - educação de nível médio."
"Art. 62. Os afastamentos referidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 61 desta lei, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo e, no inciso V, com prejuízos de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Se, por conseqüência do afastamento, ocorrer alteração de jornada de trabalho, a remuneração do funcionário será calculada com base na nova jornada somente se esta for superior à jornada original."