RESOLUÇÃO Nº 18/2008, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoria:
Adota a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, para disciplinar a atividade de estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Lençóis Paulista e dá outras providências.
NARDELI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica adotada a Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, para disciplinar a atividade de estágio de estudantes da Câmara Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 2º A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente lei será feita mediante processo legislativo adequado, em conformidade com as condições e requisitos definidos pelas instituições de ensino.
§ 1º O estágio será realizado por estudante que deverá, obrigatoriamente, comprovar domicílio no Município de Lençóis Paulista, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e (um) dia.
§ 2º Não será admitido para estágio o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do chefe do executivo, dos vereadores ou de quem exerça cargo de confiança no governo do Município.
§ 3º Terá preferência na admissão o estudante de menor poder aquisitivo.
Art. 3º Para a efetivação do tempo de compromisso a ser firmado, o estudante deverá comprovar matrícula no curso e aprovação em todas as disciplinas ou créditos do ano anterior.
§ 1º Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar o fato, imediatamente, ao responsável pelo departamento ou local onde realiza o estágio, sob pena de, não o fazendo, restituir ao erário os valores recebidos, devidamente corrigidos, desde a data de desligamento da instituição de ensino.
§ 2º O termo de compromisso de estágio poderá ser denunciado unilateralmente, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4º Durante a vigência do termo de compromisso de estágio o estudante ficará sujeito à orientação e às normas de trabalho da unidade em que estiver estagiando.
Parágrafo único. A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares acarretarão na imediata rescisão do termo de compromisso, nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei.
Art. 5º A Câmara Municipal pagará mensalmente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante das horas prestadas ao estágio, com base no valor de 70% (setenta por cento) do menor padrão previsto na tabela de vencimentos estatutários, conforme Lei Complementar nº. 38, de 20 de dezembro de 2006, ou qualquer legislação posterior que venha a substituí-la, que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6º Revoga-se a Resolução n.º 04/2008.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 03 de dezembro de 2008.
NARDELI DA SILVA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 03 de dezembro de 2008.
JOSÉ VERGÍLIO GRANDI
Assessor Técnico Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!