(De autoria da vereadora Andréia Bernardo Zaratini Martinelli – UNIÃO)
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, sessão extraordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica regida por esta lei a exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis popularmente conhecidos como “trenzinhos”, construídos, modificados e regularmente registrados para esse fim.
Art. 2º Define-se por esta lei como transporte recreativo de passageiros a atividade voltada exclusivamente à diversão, ao lazer e ao entretenimento, realizada por veículos terrestres automotores e rebocáveis, construídos ou modificados e que circulam na forma da
Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, independente da categoria na qual estejam enquadrados ou emplacados.
Parágrafo único. Os veículos conhecidos como trios elétricos, definidos como caminhões equipados com aparelhos de som, que se tornam palcos ambulantes onde artistas se apresentam, ficam excluídos desta lei.
Art. 3º Para fins de expedição de alvará, o veículo utilizado para exercício da atividade prevista no artigo 1º deverá:
I - possuir seu documento de registro e licenciamento, assim como condutor habilitado na forma da
Lei Federal n.º 9.503/1997 e Resoluções do CONTRAN;
II - propagar som dentro dos limites permitidos, respeitando os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei, devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento;
III - possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada a FICHA DE EMERGÊNCIA VEICULAR na qual deve constar a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico.
Art. 4º A operação da atividade de transporte recreativo de passageiros deverá observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de identificação, conduta e circulação, além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I - o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo parado e com o som desligado;
II - os passageiros entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos e meio, com cinto de segurança, sem a exigência da utilização de equipamento de retenção (cadeirinha), por não se aplicar aos veículos com peso bruto total superior a 3,5t (três toneladas e meia), conforme § 3º do art. 1º da Resolução do CONTRAN n.º 277 de 2008;
III - não será permitido a ninguém ocupar partes externas dos veículos quando estiverem em movimento;
IV - a lotação máxima deve ser sempre respeitada e informada a todos os passageiros, fixada em local de fácil visualização;
V - os veículos de grande porte, ônibus e qualquer outro que possua mais de um piso ficam proibidos de estacionar próximos de fontes ou redes elétricas quando estiverem em operação, no momento de embarque ou desembarque;
VI - é proibido o porte individual ou fixação de mastros, bandeiras e hastes no veículo;
VII - é proibido soltar fogos de artifício de qualquer natureza no interior do veículo;
VIII - é proibido o consumo de álcool, cigarros e derivados no interior do veículo durante a sua operação;
IX - é proibida a obstrução proposital de qualquer via pública, atrapalhando a circulação de veículos no leito viário;
X - os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;
XI - as músicas veiculadas devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que quando do transporte de criança, as músicas devem manter cunho infantil;
XII - sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som em 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) e do horário de funcionamento das 8h00 horas até às 22h00;
XIII - é proibida a substituição da buzina original do veículo por outro equipamento similar de potência ou tecnologia de especificações diferentes do fabricante, de acordo com a Resolução n.º 764/2018 do Conselho Nacional de Trânsito, ou ainda a instalação no veículo de equipamentos como buzinas marítimas, com compressores e outros modelos que provoquem ruído excessivamente alto.
Art. 5º A licença de funcionamento concedida terá prazo de validade estabelecido pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, assim como o local onde deverá ser protocolada a solicitação de autorização para o exercício da atividade, a fim de definir o itinerário ou trajeto permitido.
Art. 6º O descumprimento das regras previstas nesta lei sujeita o infrator a uma multa equivalente a 5 (cinco) M.V.R. (Maior Valor de Referência) do município de Lençóis Paulista, dobrada a cada reincidência.
“Art. 3º (...)
§ 1º. Não são abrangidos por esta lei os prestadores de serviços de propaganda sonora com uso de veículo automotivo e os veículos voltados para o transporte recreativo de passageiros, vulgo “trenzinhos”, que são regidos por legislação municipal específica.” (NR)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 29 de dezembro de 2023.
ANDERSON PRADO DE LIMA - Prefeito Municipal
Taisa Aparecida Toledo Placa - Secretária de Administração