“Art. 84-A. O pregoeiro, o agente de contratação e o membro da comissão de contratação do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, terão direito a um adicional no importe de:
I - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Direta Municipal: cinquenta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
II - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Indireta Municipal: dez por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
III - aos que atuam na área de Licitação junto ao Poder Legislativo: trinta e cinco por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 1º. A gratificação do agente de contratação direta por dispensa de licitação será correspondente a cinquenta por cento do valor recebido pelo pregoeiro, pelo agente de contratação e pelo membro da comissão de contratação do respectivo órgão de atuação.
§ 2º. A designação do funcionário público municipal para atuar como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação, de forma concomitante, não gera direito à acumulação do adicional.” (NR)