LEI ORDINÁRIA Nº 4546, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Lençóis Paulista, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e natural de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A preservação do patrimônio cultural do Município de Lençóis Paulista é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal destinará proteção especial ao patrimônio cultural do município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 2º O Patrimônio Cultural do Município de Lençóis Paulista é constituído pela paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados em conjunto ou individualmente, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
Art. 3º O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta Lei.
Art. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público.
Parágrafo único. O Patrimônio já tombado pelo município até a data da promulgação desta lei deverá constar no Livro de Tombo instituído pelo caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAC), de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Diretoria Municipal de Cultura.
Redações Anteriores
Art. 6º O Conselho será constituído de 13 (treze) membros, com seus respectivos suplentes:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4579, de 2014)
Redações Anteriores
I - 5 membros indicados pelo Poder Executivo, sendo 1 representante da Diretoria de Cultura, 1 representante da Diretoria de Planejamento e Urbanismo, 1 representante da Diretoria de Obras e Infraestrutura, 1 representante da Diretoria de Educação e 1 representante da Diretoria Jurídica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4579, de 2014)
Redações Anteriores
II - membros indicados pelo Poder Legislativo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4579, de 2014)
Redações Anteriores
III - 6 membros da Sociedade Civil, representantes de classes artísticas, culturais e históricas, clubes de serviço ou associações envolvidas com a cultura em geral, escolhidos em foro próprio, convocados pelo Executivo Municipal e eleitos sob a fiscalização do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4579, de 2014)
§ 1º O Conselho será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, que escolherão entre eles o seu presidente.
§ 2º Em cada processo, após a respectiva instrução encaminhamento pelo Executivo ou Legislativo, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 3º O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 4º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a posse de seus conselheiros.
Art. 7º Cabe à Diretoria de Cultura estabelecer trabalho conjunto e harmônico com o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, apoiando e dando respaldo:
I - Na coordenação de pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município.
II - Na organização e preservação do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e Tombo.
III - Na elaboração de estudos e pareceres, bem como na organização de vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
IV - No estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Diretoria de Educação e a Diretoria de Meio Ambiente.
V - No estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 8º Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo que se inicia por iniciativa:
I - De qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
II - De entidades organizadas;
III - Da Diretoria de Cultura;
IV - Da Câmara Municipal.
§ 1º Caberá ao COMPAC a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do Poder Legislativo Municipal, e posterior sanção do Executivo.
§ 2º O requerimento de solicitação de tombamento poderá ser dirigido ao:
I - Poder Legislativo Municipal, e será protocolado na Sede Administrativa da Câmara Municipal;
II - Poder Executivo Municipal, e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 9º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 10.  Os requerimentos de que trata o § 2º do Art. 8º poderão ser indeferidos pelo COMPAC com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 11.  Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 8º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação no município.
Art. 12.  Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc.
Art. 13.  Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 14.  Decorrido o prazo determinado no Art. 10º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado à Câmara Municipal para votação.
Art. 15.  O COMPAC poderá solicitar às diretorias do Executivo novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo único. O prazo final para encaminhamento ao Legislativo, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas.
Art. 16.  A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC.
Art. 17.  Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:
I - Descrição detalhada e documentação do bem;
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro;
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de uso e utilizações;
IV - As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessário;
V - No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 18.  A decisão do COMPAC, aprovação no Legislativo e sanção do Executivo, que determinam a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou Livro de Registro será publicada no Diário Oficial, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis.
Art. 19.  Se a decisão do COMPAC ou do Legislativo forem contrárias ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Art. 12 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 20.  Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.
Art. 21.  As Diretorias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar o Executivo, que encaminhará à respectiva diretoria, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.
Art. 22.  Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Art. 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei.
Art. 23.  O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo ao Poder Executivo a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2º Havendo dúvidas em relação às prescrições do COMPAC, deverão ser protocoladas ao COMPAC, que, no prazo de 30 (trinta) dias disporá novo pronunciamento.
Art. 24.  As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art. 25.  Ouvido o COMPAC e a Diretoria de Cultura, poderá ser determinado, ao proprietário, a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
§ 1º Este ato poderá emanar da Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, em função da fiscalização que lhes compete, assim como da Defesa Civil ou por solicitação de qualquer cidadão.
§ 2º Caberá ao COMPAC avaliar a efetiva necessidade de realização das obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de indeferimento, emitirá resposta fundamentada ao solicitante.
Art. 26.  Não cumprindo, o proprietário do bem tombado, o prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Art. 27.  O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 28.  No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 80% do valor do objeto.
Art. 29.  O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Diretoria de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 30.  A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 50% o valor do bem, e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de 100% o valor do bem.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.
Art. 31.  As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pelo COMPAC, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 32.  Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo COMPAC, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 33.  Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LENÇÓIS PAULISTA
Art. 34.  Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Lençóis Paulista, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 35.  Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias;
II - Doações e legados de terceiros;
III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 36.  O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.
Art. 37.  O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Diretoria de Cultura, sob a orientação do COMPAC
Art. 38.  Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 39.  Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Diretoria de Finanças.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40.  O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 41.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 28 de novembro de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 28 de novembro de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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